ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Na espécie, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Na verdade, a parte agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b, pois deixou de impugnar, de maneira específica, a apontada incidência do anteparo da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação de dolo, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução processual.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gilson José Trindade de Vasconcelos contra a decisão de fls. 392/396, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; (II) para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal sul-mato-grossense (e concluir pela necessidade de atribuição de efeito expansivo, bem como pela inexistência dos elementos caracterizadores do ato ímprobo), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (III) o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Sodalício Superior, no sentido de que, na fase inaugural de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) ocorreu omissão no que respeita ao Estatuto da Advocacia; (II) não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ; (III) há necessidade de apreciação das teses constantes da defesa prévia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Na espécie, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Na verdade, a parte agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b, pois deixou de impugnar, de maneira específica, a apontada incidência do anteparo da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação de dolo, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução processual.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Na espécie, o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>Com efeito, como consta do decisório ora agravado, houve expresso pronunciamento a respeito das teses referentes à necessidade de atribuição de efeito expansivo aos arestos que teriam beneficiado litisconsortes passivos, à falta de fundamentação da decisão de primeiro grau e à ofensa ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Trago à colação, a propósito, a seguinte passagem do voto condutor do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 164/165):<br> ..  o embargante figura como litisconsorte passivo em ação civil pública, cuja responsabilidade que lhe é atribuída decorre de fatos distintos daqueles atribuídos aos demais litisconsortes, motivo pelo qual eventual decisão de extinção do processo em relação aos demais litisoncortes não irradia efeitos em relação a todos os demais litisconsortes. Vale lembrar que o litisconsórcio, aqui, é meramente facultativo, não havendo necessidade de julgamento uniforme em relação a todos. Daí a incidência da parte final do art. 1.005, do NCPC.<br>No que concerne à alegada omissão quanto às matérias meritórias invocadas na defesa preliminar, conforme aventado no voto condutor do aresto embargado, trata-se de recebimento da inicial de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 17, da lei 8.429/92. Para tanto, exige-se, apenas a demonstração de indícios da pratica de ato de improbidade e da autoria não elidido pela defesa prévia, considerando o princípio in dubio prosocietate. Inoportuna, portanto, a arguição e o enfrentamento de questões alusivas ao mérito da lide, que dependem de regular instrução, em contraditório e ampla defesa.<br>O mesmo se diga em relação à tese de violação ao art. 2º, § 3º, da lei 8.906/94, que assegura ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Se os atos praticados pelo embargante estão ou não nos limites da lei, é tema a ser enfrentado quando da análise exauriente do mérito da lide, certo que existem, como dito e redito, elementos indiciários de ato de improbidade.<br> .. <br>Nesse contexto, não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na verdade, a parte insurgente está a confundir decisum contrário aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, convém relembrar que, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, isto é, deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Ora, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Pois bem, no caso em exame, a parte insurgente incorreu na situação descrita na letra b, porquanto, nas razões do agravo interno, não explicitou, de forma clara e pormenorizada, os motivos pelos quais, em seu entender, o anteparo da Súmula n. 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se tecer a esse respeito considerações genéricas. Logo, o pilar do decisum ora agravado alusivo ao mencionado empeço sumular não foi efetivamente impugnado, como demonstra a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n.1.802.143/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaques no original.)<br>Por fim, convém reafirmar que o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se a comprovação de dolo na fase postulatória, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução probatória. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO FERROVIA NORTE-SUL. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o Tribunal a quo, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para rejeitar a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e considerou prejudicado o pedido de substituição de bens. Nesta Corte, ante a extinção da ação de improbidade antes mesmo da instrução processual, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau que havia recebido a inicial.<br>II - A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário.<br>III - Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate.<br>IV - esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>V - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.<br>VI - No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa que aponta a existência de elemento subjetivo descabe exigir a comprovação do dolo na fase postulatória, já que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.<br>VII - Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.<br>VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, além do regular processamento do feito.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.599/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO SUMÁRIO. CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a posição dominante no STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. No caso presente, o Tribunal de origem, em juízo sumário, próprio da fase inicial da ação de improbidade, refutou prematuramente a prática de ato ímprobo, à vista da inexistência do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário, em descompasso com a jurisprudência do STJ, que, em tais situações, exige a regular instrução processual.<br>3. Hipótese em que a decisão impugnada foi adotada sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, apenas fazendo a interpretação de comando da Lei de Improbidade Administrativa com base no que ficou delineado no acórdão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.669.615/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do art. 535 do CPC/1973.<br>Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284/STF.<br>2. Aplica-se a Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts.<br>9º, 10, 11 e 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista que não desenvolveu a parte agravante argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram ofendidos.<br>3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto.<br>4. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 739.451/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" EM GABINETE DE PARLAMENTAR. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE CAPITULADOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).<br>2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.<br>3. Na espécie, o que mais se enalteceu nas instâncias de origem foi a insuficiência de provas sobre o dolo inerente às condutas ímprobas descritas na petição inicial, sem que, em contrário, se tivesse apontado a existência de provas hábeis a evidenciar, de plano, a inocorrência dessas mesmas condutas ímprobas.<br>4. Somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo, consistente na alegada existência de "funcionários fantasmas" em gabinete de parlamentar.<br>5. Agravo regimental provido, em ordem a se acolher o agravo e, na sequência, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 400.779/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.