ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal a quo houve por bem manter a sentença extintiva da ação que objetiva indenização securitária, por ausência de interesse processual, haja vista a ausência de comunicação prévia do sinistro.<br>2. Ao assim decidir, a Corte de origem foi de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual " a  recusa ao pagamento da indenização securitária, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.674.033/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão singular de fls. 968/972, que deu provimento ao recurso especial interposto por Andreia Fabiana da Silva, tendo em vista que o acórdão a quo divergiu do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o interesse processual do segurado quando a seguradora apresenta defesa quanto ao mérito, caracterizando resistência à pretensão do autor.<br>A parte ora agravante sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado desrespeitou os arts. 765 e 769 do Código Civil, ao permitir que demandas prossigam sem a devida comunicação do sinistro, o que contraria o princípio da boa-fé e a obrigação do segurado de informar incidentes que agravem o risco coberto; (II) a ausência de comunicação do sinistro impede a seguradora de exercer plenamente sua defesa, violando os princípios da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a estratégia da parte autora de não comunicar o sinistro transfere ao Judiciário a regulação do mesmo; (III) a jurisprudência apontada no decisum agravado beneficia indevidamente a parte demandante, ao permitir que a resistência da seguradora ao mérito seja interpretada como suficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo sem a comunicação prévia do sinistro.<br>A agravada apresentou impugnação às fls. 985/986.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal a quo houve por bem manter a sentença extintiva da ação que objetiva indenização securitária, por ausência de interesse processual, haja vista a ausência de comunicação prévia do sinistro.<br>2. Ao assim decidir, a Corte de origem foi de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual " a  recusa ao pagamento da indenização securitária, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.674.033/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Com efeito, conforme constou no decisório objurgado, a questão trazida à discussão, relativa ao interesse processual da parte autora em ação que objetiva cobertura securitária por danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficou assim decidida pela instância recorrida (fls. 793/795):<br>Trata-se de apelação contra sentença que, em ação objetivando a reparação de danos físicos presentes em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da fundamentação.<br> .. <br>No caso, a relação jurídica da parte autora com a seguradora é essencialmente de natureza contratual e não pode dispensar, para justificar o acesso ao Poder Judiciário, a ocorrência, ao menos potencial, de fato imputável a um dos contratantes pelo outro, no âmbito dos seus direitos e obrigações.<br> .. <br>No caso, conforme informações prestadas pela COHAPAR, o contrato foi firmado com base na Resolução 460, diretamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual a comunicação do sinistro deveria ter sido feita a este agente financeiro.<br>Note-se que, ao manter a sentença que julgou extinta a ação que objetiva indenização securitária, por ausência de interesse processual, haja vista a inexistência de comunicação prévia do sinistro, o Tribunal de origem foi de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício sobre o tema.<br>Isso porque esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " a  recusa ao pagamento da indenização securitária, mesmo sem comunicação prévia do sinistro, faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.674.033/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ entende que, nas ações de cobrança de seguro habitacional, a falta de comunicação do sinistro não configura falta de interesse processual do segurado quando a seguradora apresentou defesa quanto ao mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.709/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos: " ..  No caso dos autos, o autor não comprovou em nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro. ..  Ressalto que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento."<br>IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.<br>1. Inicialmente pontuo que eventual debate sobre a (in)competência desta Turma para o julgamento do Recurso está prejudicada, considerando a natureza relativa das regras de competência interna entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de impugnação da parte no momento oportuno. Cito precedentes: AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27.9.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.187/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2023. De todo modo, tratando-se de apólice pública, parece claro que a competência é mesmo da Primeira Seção.<br>2. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da ação na origem, uma vez que extinta sem análise do mérito por falta de interesse processual do promovente, ora agravado.<br>3. O STJ entende que nas ações de cobrança de seguro habitacional a falta de comunicação do sinistro configura falta de interesse processual do segurado, salvo se a seguradora deixou de pagar o prêmio ou se apresentou defesa quanto ao mérito, exatamente o que ocorreu no caso (fls. 88 e ss., e-STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022; AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.4.2017; AgInt no REsp 1.604.150/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.9.2016; e AgRg no REsp 1.241.594/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2011.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.514/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>Dessarte, era mesmo de rigor o acolhimento do pleito contido no apelo nobre para o prosseguimento da ação.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.