ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. LIVRE TRÂNSITO DENTRO DO MUNICÍPIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF.<br>2. A questão referente à necessidade de reajuste do contrato, para a preservação econômico-financeiro da concessão, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Fernão Dias S.A. contra decisão de fls. 2.177/2.185, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 283/STF, além do dissídio jurisprudencial invocado não ter atendido às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve erro material no decisório agravado, que mencionou equivocadamente o art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.989/1995, quando o correto seria o art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, dispositivo que fundamenta o apelo nobre; (II) o Enunciado n. 283/STF não se mostra cabível na hipótese, pois todos os alicerces do acórdão recorrido foram devidamente enfrentados, especialmente a alegada peculiaridade do caso concreto, que não se sustenta; (III) as Súmulas n. 5 e 7/STJ não são aplicáveis, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a correta interpretação dos arts. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 e 35 da Lei n. 9.074/1995, sem necessidade de reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; (IV) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma inequívoca, com a apresentação de cotejo analítico e a indicação das fontes dos arestos paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou impugnação às fls. 2.250/2.262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. LIVRE TRÂNSITO DENTRO DO MUNICÍPIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF.<br>2. A questão referente à necessidade de reajuste do contrato, para a preservação econômico-financeiro da concessão, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a Autopista Fernão Dias S.A., a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visando à isenção de pedágio para os moradores do Município de Vargem/SP na Praça P02 da Rodovia Fernão Dias porque a cobrança isolou bairros do Município, obrigando os moradores a pagar para se deslocar dentro da cidade, o que gerou prejuízos à educação, à saúde, à cultura e ao livre exercício da profissão.<br>Em primeira instância, houve a condenação das rés, determinando a suspensão do pedágio dos munícipes até a construção de vias alternativas, sentença esta confirmada pelo Sodalício Regional, que confirmou a necessidade de garantir o acesso dos moradores aos bairros segregados sem cobrança de pedágio.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e 35 da Lei n. 9.074/1995, ao argumento de que a concessão de isenção tarifária não poderia ocorrer sem o necessário reequilíbrio do contrato de concessão, além de que a cobrança de pedágio não está condicionada à existência de uma via alternativa gratuita.<br>Pois bem, em primeiro lugar, é necessário destacar a existência do erro material na menção ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, dispositivo que fundamenta o recurso especial, que fica superado a partir do presente pronunciamento jurisdicional.<br>Já com relação à tese referente à possibilidade de cobrança da tarifa de pedágio independentemente da existência de via alternativa, o acórdão recorrido fundou-se na excepcionalidade da situação, em que os moradores dos bairros afetados ficaram separados do centro e de outros locais da cidade com o fechamento das vias antes existentes.<br>No ponto, destacou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta em que foram assumidos compromissos pela Concessionária e Município para mitigar o transtorno e fundou-se no art. 5º, LV, da Constituição Federal para assegurar aos cidadãos o livre trânsito entre os bairros da cidade.<br>Conforme delimitado, " o  que, na realidade, se discute nestes autos é a necessidade da existência de acesso dos moradores dos bairros que ficaram separados do centro e de outros locais da cidade com o fechamento das vias antes existentes" (fl. 1.602).<br>Assim, não há como afastar a incidência do Enunciado n. 283/STF, na medida em que a suscitada afronta ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 apoiou-se no argumento de que a cobrança é legítima e que o julgador de origem "condicionou a cobrança de pedágio à existência de uma via alternativa e gratuita aos usuários" (fl. 1.766), premissa essa insuficiente para infirmar o fundamento infraconstitucional utilizado.<br>Sobre a alegada quebra do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da isenção concedida, a Corte de origem assim decidiu (fls. 1.602/1.604):<br>IV.2 - DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO<br>A insurgência das rés, no sentido de que, com a concessão da gratuidade do pedágio na praça P02 da Rodovia Fernão Dias aos veículos emplacados no Município de Vargem, houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não procede. Nos embargos de declaração, o Juízo a quo proferiu o seguinte esclarecimento:<br>"É evidente que o dispositivo da sentença não impediu, de forma absoluta e peremptória, reajustes desta tarifa por motivos diversos. Isto porque não se concedeu a todos os usuários da via o congelamento perene do preço público aqui em questão, mesmo porque não era esse o objeto da lide. E evidente que os reajustes contratuais normais, já previstos no edital de licitação e subsequente contrato de concessão do serviço público, desde que não levem em conta o impacto econômico da isenção aqui outorgada, podem ser efetuados sem qualquer assalto à autoridade do que ficou decidido na sentença". (destaque do original) - fl. 1066)<br>Restou claro que não há impedimento para que o contrato de concessão tenha seus normais reajustes, desde que não se compute a isenção dada aos moradores de Vargem. De outra parte, consta do instrumento, no capítulo IV - os itens 4.7, 4.8 e 4.9 (fls. 27/28), os quais, para melhor compreensão, são citados a seguir:<br>4.7 - A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração do Lote Rodoviário, neste se incluindo o risco de redução do volume de tráfego, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras Rodovias.<br>4.8 - A assunção do risco de alteração do tráfego no Lote Rodoviário constitui condição inerente ao regime jurídico da Concessão outorgada, não se admitindo revisão tarifária para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, caso ocorra variação do volume de tráfego real em relação ao tráfego projetado pela Concessionária em sua Proposta Comercial.<br>4.9 - O Poder Concedente assume os riscos decorrentes de seu inadimplemento contratual, alterações unilaterais do Contrato ou de fato do príncipe que provoque impacto econômico-financeiro do contrato de concessão.<br>Os itens 4.7 e 4.8 estabelecem expressamente que cabe à concessionária assumir eventual redução no volume de tráfego. Ainda que assim não fosse, deveria ter feito comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, mas não o fez nos autos. No entanto, tinha condições de fazê-lo, porquanto explicitou que fotografava todos os veículos considerados isentos. Ademais, mesmo que se constatasse a perda de arrecadação, o fato derivou de sua própria conduta, porquanto o local de instalação do posto de pedágio é estabelecido após prévio estudo técnico, quando, então, se poderia, de antemão, determinar o ponto mais adequado para a construção das cabines de cobrança. A praça P02, instalada exatamente no perímetro urbano da cidade de Vargem, tinha a opção de ser deslocada em até três quilômetros, como lembrou a ANTT, o que demonstra a falta de diligência da concessionária, em razão da obviedade dos problemas que surgiriam ao cortar a cidade com a fixação da praça de pedágio, principalmente pelo fato de terem sido fechados aos bairros todos os acessos antes existentes. Não se pode alegar agora que se trata de fato imprevisível a ensejar o desequilíbrio contratual. Ressalte-se, outrossim, que a quantidade de veículos com placa de Vargem é ínfima comparada ao total da frota que utiliza a Rodovia Fernão Dias. A própria concessionária, em um primeiro momento, cadastrou apenas 140 pessoas passíveis de obter o desconto de 50% na tarifa do pedágio na P02. Quanto ao item 4.9, mencionado na apelação da ANTT, sua aplicação não restou vedada, apenas se constatou que a concessionária não fez prova material de que a decisão judicial diminuiu substancialmente sua receita.<br>Nesse contexto, a apontada violação ao art. 35 da Lei n. 9.074/1995 exige a alteração das premissas adotadas pelo Pretório a quo, com o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, inclusive do contrato de concessão, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, observe-se que o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.