ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa de que "o recurso ordinário não se dirige contra o acórdão até então inexistente, mas contra a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza seu conhecimento, quer porque intempestivo, quer porque a decisão monocrática impugnada não é colegiada, como exigem o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 12.016/2009", para concluir que "o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em que a ordem é denegada. Para outras situações, o diploma processual civil prevê o manejo do recurso especial, não se admitindo a incidência do princípio da fungibilidade nas hipóteses de emprego inadequado das espécies recursais" e, por essa razão, o apelo revelou-se manifestamente incabível.<br>3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, passando ao largo desse único alicerce, reafirma as argumentações feitas na peça recursal e na inicial.<br>4. Não se conhece de agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Eduardo Antônio da Silva desafiando o decisum de fls. 386/657, que negou conhecimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra a decisão monocrática de fls. 62/71, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>O decisório combatido não conheceu do recurso, "quer pela falta de dialeticidade, quer pela incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 283/STF" (fl. 389).<br>Nas razões do agravo interno, às fls. 398/408, o agravante, no esforço de justificar sua irresignação, argumenta que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial e da recursal, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria a ele o direito à promoção ao posto de 1º Tenente.<br>Em contrarrazões, às fls. 663/665, o Estado da B ahia afirma que o recorrente insiste em reproduzir os fundamentos já enfrentados na instância de origem e por este Sodalício. Acrescenta que o recurso carece de dialeticidade, por não enfrentar os alicerces da decisão agravada. Por fim, requer a manutenção do decisum monocrático para negar provimento ao agravo.<br>Agravo tempestivo e representação regular (fl. 23).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa de que "o recurso ordinário não se dirige contra o acórdão até então inexistente, mas contra a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza seu conhecimento, quer porque intempestivo, quer porque a decisão monocrática impugnada não é colegiada, como exigem o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 12.016/2009", para concluir que "o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em que a ordem é denegada. Para outras situações, o diploma processual civil prevê o manejo do recurso especial, não se admitindo a incidência do princípio da fungibilidade nas hipóteses de emprego inadequado das espécies recursais" e, por essa razão, o apelo revelou-se manifestamente incabível.<br>3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, passando ao largo desse único alicerce, reafirma as argumentações feitas na peça recursal e na inicial.<br>4. Não se conhece de agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não comporta conhecimento, como passo a demonstrar.<br>Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).<br>Na hipótese em exame, o decisório combatido partiu da premissa de que "o recurso ordinário não se dirige contra o acórdão até então inexistente, mas contra a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza seu conhecimento, quer porque intempestivo, quer porque a decisão monocrática impugnada não é colegiada, como exigem o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 12.016/2009" (fl. 389), para concluir, nestas circunstâncias, que "o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em que a ordem é denegada. Para outras situações, o diploma processual civil prevê o manejo do recurso especial, não se admitindo a incidência do princípio da fungibilidade nas hipóteses de emprego inadequado das espécies recursais" (fl. 388) e, por esta razão, revelou-se manifestamente incabível.<br>Nesse contexto, caberia à parte agravante apontar o desacerto das premissas que sustentaram o decisum combatido, demonstrando ao colegiado por que motivo não deveria subsistir tal solução.<br>Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelo recorrente, passando ao largo desse único pilar, reafirma as argumentações feitas na peça recursal e inicial.<br>Por isso, o presente agravo não merece superar o juízo de admissibilidade, visto que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Corte, não se conhece de agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>2. Ademais, nenhum argumento apresentou a agravante no sentido de afastar o segundo fundamento da decisão agravada, a saber, o de que o combate à decisão judicial já transitada em julgado, como se deu no caso, não é viável senão pelo ajuizamento da competente ação rescisória, não se prestando a tal fim o emprego da reclamação. Nesse contexto, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o presente agravo interno não merece superar o juízo de admissibilidade, pois não infirma fundamento capaz de, só por si, manter íntegra a decisão de não conhecimento da reclamação.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022.)<br>Assim, na linha do precedente supra, também aqui é o caso de não se conhecer do agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.