ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto,<br>e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃOPREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante defende o seguinte: violação dos artigos 11, 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou integralmente os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, configurando omissão e erro material; o acórdão teria ignorado o fato ao afirmar que "o valor apresentado pelo próprio Município no boleto não significava, necessariamente, o valor correto" (fls. 330-331); o TJPR não analisou a questão da duplicidade na cobrança de honorários administrativos (10%) e honorários sucumbenciais (20%), o que configuraria omissão e violação aos dispositivos mencionados (fls. 333-334).<br>No mérito, aponta ser inaplicável ao caso o teor das Súmulas 7 e 211/STJ e 280/STF, aduzindo o seguinte: (a) afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil, 161, §2º, e 164, §2º, do CTN, 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, visto que o TJPR não apreciou as teses recursais relacionadas a esses dispositivos, o que configuraria ausência de prequestionamento. A empresa argumentou que houve provocação por meio de Embargos de Declaração, mas o Tribunal a quo não analisou os pontos levantados (fls. 334-335); a decisão agravada aplicou a Súmula 211/STJ, mas a TIM defendeu que houve prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC, e que a ausência de análise pelo TJPR não poderia prejudicar a parte recorrente (fls. 335); (b) violação dos arts. 49 e 52 do Decreto Federal nº 2.181/97, sob o argumento de que o Recurso Administrativo interposto contra a multa aplicada pelo PROCON possuía efeito suspensivo, conforme os artigos 49 e 52 do Decreto Federal nº 2.181/97, mas o TJPR desconsiderou essa previsão legal ao adotar como termo inicial para correção monetária a data de 19/11/2014 (fls. 331-332); a empresa destacou que a decisão agravada ignorou a previsão legal de efeito suspensivo, o que configuraria violação aos dispositivos mencionados (fls. 332); (c) alegou que a Corte local interpretou de forma equivocada o art. 176, Inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002, ao afirmar que a cobrança de 10% de honorários administrativos possuía fundamento legal. A empresa sustentou que o dispositivo trata de multa administrativa, e não de honorários administrativos (fls. 335-336); a questão não demanda interpretação de norma local, mas sim análise de dispositivos do CPC, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 280/STF (fls. 336-337).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto,<br>e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na origem, a parte ora agravante ajuizou Ação Declaratória objetivando o reconhecimento de que a multa que lhe foi aplicada nos autos do Auto de Infração nº 1326/2010, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Maringá/PR ("PROCON"), no valor de R$ 698.049,60, é nula ou insubsistente.<br>No que tange ao alegado desrespeito aos artigos 11, 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, o Tribunal local julgou improcedente o recurso, ao concluir o seguinte (fls. 58):<br> ..  a demanda foi julgada improcedente (mov. 66.1), sendo, portanto, mantida a multa imposta. Iniciado o Cumprimento de Sentença (mov. 96), tendo em vista o trânsito em julgado da ação, 56.184,68 referente à alegada as partes discordaram com relação ao valor residual de R$ necessidade do Município Agravado de complementação da multa administrativa, ocasião em que o magistrado singular rejeitou a Impugnação ofertada pela Recorrente ante a seguinte fundamentação (mov. 123.1):  .. <br>II - Não assiste razão à empresa executada/impugnante. Isso porque o vencimento da dívida se conta a partir da notificação da empresa a respeito da decisão de primeira instância administrativa, isto é, em 19/12/2014 (mov. 1.11, fl. 541 do processo administrativo), não da data do trânsito em julgado administrativo. Ora, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo e, ainda, na decisão administrativa em sede recursal (Mov. 1.11 - 562, verso - fl. 49 do projudi), constou expressamente que: "O auto de infração não cobra a multa, pois esta é cautelar, além do que se o imediato pagamento fosse a intenção da reclamada, vários outros procedimentos administrativos teriam que ser tomados para que o pagamento fosse possível. Somente com a notificação da decisão administrativa, que a multa torna-se exigível e será implanta no sistema financeiro do Município, começando a ser corrigida monetariamente." Assim, assiste razão ao Município neste ponto, estando autorizado a corrigir a dívida a partir de 19/12/2014, inclusive observando a forma de atualização da dívida e cobrança de multa por ele utilizados, conforme previsão legal Municipal. Registre-se que o valor apresentado pelo próprio Município no boleto de mov. 38.3, não significava, necessariamente, o valor correto. Além de se tratar de interesse público envolvido (indisponível, portanto), tinha efeito meramente a se prestar à oferta da garantia da dívida.<br>III - Ante o exposto, rejeito a impugnação parcial ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 56.184,68 - mov. 110.1 referente à diferença do total da multa administrativa em relação ao valor depositado no mov. 38.2 e o valor real da multa em 19/07/2016. Homologo, também, as custas processuais apontadas no mov. (mov. 115.1). Homologo, ainda, os honorários advocatícios ora executados e reconheço sua quitação no mov. 104.<br>IV - Pelo princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais (mov. 115.1). Ademais, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor impugnado (que, em 19/07/2016, correspondia a R$ 56.184,68 - mov. 110.1).<br>V. Cumpram-se as disposições da decisão de mov. 101.1, destacando-se que a multa pela ausência de pagamento voluntário somente poderá incidir sobre o valor não adimplido, que, em 19/07/2016, correspondia a R$ 56.184,68 - mov. 110.1. (..)"<br>Inconformada com a decisão, recorre a Agravante defendendo que houve o depósito integral do valor da multa nos autos (R$ 946.865,19, mov. 38.2), pois o próprio Agravado lhe forneceu o boleto à época, tendo apurado o valor da dívida e efetuado o pagamento.<br>Pontua, ademais, que o Município de Maringá/PR cobra uma multa de 4% sobre o valor total devido, além de 10% de honorários administrativos, sem apresentar qualquer justificativa, sendo que para o termo inicial não foi levado em conta a data do término do prazo para pagar a multa ("trânsito em julgado administrativo").<br>As razões recursais, no entanto, Isso porque, de acordo não merecem prosperar. com o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta , conforme previstos no título executivo, devendo-o devedor do pagamento dos consectários de sua mora se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) - grifos nossos.<br>Em casos semelhantes, são os Julgados desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM EMISSÃO DE DUPLICATAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E ILEGALIDADE DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO QUE CORRESPONDE APENAS AO VALOR PRINCIPAL, SEM CORREÇÃO, ENCARGOS LEGAIS E MULTA CONTRATUAL. DEVER DE DECISÃO SINGULAR MANTIDA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO QUE PERSISTE DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030209- 62.2022.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 15.08.2022) - grifos nossos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU COMO CORRETO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DEPÓSITO REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO LIBERA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS DO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE E O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª DA DECISÃO RECORRIDA Câmara Cível - 0029344-73.2021.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 13.11.2021) - grifos nossos.<br>Ainda, ao julgar os embargos de declaração, acrescentou a Corte de origem que (fl. 127):<br> .. <br>E, após análise das razões recursais, não se vislumbrando na decisão recorrida a presença da omissão alegada pela Embargante.<br>Ao analisar detidamente a controvérsia, concluiu-se que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Conquanto a Embargante procure demonstrar a inadequação do cálculo apresentado pela Fazenda Pública, conforme exemplificado no a imposição de 10% de decisum, honorários administrativos e a multa de 4% sobre o valor possui fundamento legal, qual seja, o art. 176, Inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002, razão pela qual não há se que falar em impossibilidade de cobrança dos consectários legais próprios do título.<br>Pontuou-se, aliás, que o termo inicial para correção do valor ocorreu a partir da notificação da empresa a respeito da decisão de Primeira Instância administrativa, ou seja, em 19/11 /2014, uma vez que o recurso Administrativo não teve efeito suspensivo.<br>Extrai-se do julgado que a Corte de origem examinou as circunstâncias do caso concreto, especialmente, acerca do valor correto da causa, bem como da questão envolvendo uma possível duplicidade na cobrança de honorários administrativos. Assim, reitero as conclusões da decisão monocrática, no sentido de que deve ser afastada a alegada violação dos artigos 11, 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, nesse sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 389; 396 e 945 do Código Civil, 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN, e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais alegadas, tal qual postas nas razões do apelo nobre, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Ocorre que esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.<br>II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br>V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de vício de integração quando não indicado o inciso supostamente contrariado. Precedentes.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.958.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Outrossim, no que tange a mencionada ofensa ao art. 176, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002, no que diz respeito a multa administrativa, extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 60-61):<br> .. <br>Diversamente do aludido pela Recorrente, no cálculo trazido pelo Agravado (mov. 110.2), não se antevê a imposição de 10% de honorários administrativos e a multa de 4% sobre o valor possui fundamento legal, qual seja, o art. 176, Inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002.<br>Por fim, vale enfatizar que o termo inicial para correção do valor se dá a partir da notificação da empresa a respeito da decisão de Primeira Instância administrativa, ou seja, em 19/11/2014 (mov. 1.11), uma vez que o recurso Administrativo não teve efeito suspensivo.<br>Do que se observa, o acolhimento da questão reclama o exame de disposições de norma local, qual seja, a análise do art. 176, Inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002. Assim, o recurso especial não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.06.2024; AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.08.2024; AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.<br>Por fim, rever a posição adotada pelo acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, nesse sentido, confiram os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.492.509/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp 1.449.065/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021; e AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.