ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decis ão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 2.481):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC/73 quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que: (I) o aresto embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o Código Florestal de 2012, utilizado como fundamento para a condenação, não era vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação e da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em 2010; (II) há contradição no acórdão ao considerar como Área de Preservação Permanente (APP) a área delimitada pelo Código Florestal de 2012, desconsiderando o laudo pericial que utilizou como base o Código Florestal regido pela Lei n. 4.771/1965; (III) "Essa argumentação de que do Código Florestal de 2012 era inexistente quando do ajuizamento da ação e por consequência à época em que foi realizado o Laudo Pericial, fez parte dos Embargos Declaratórios na Apelação e no Recurso Especial, sendo questionada e reiterada de forma detalhada nos autos do Agravo Interno, e não foi enfrentada por esse e. STJ, justificando a oposição destes novos embargos de declaração (art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, CPC)" (fl. 2.497).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decis ão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no decisório colegiado hostilizado que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 2.483/2.486):<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 1.954/1.960):<br> .. <br>Da detida análise dos autos, tem-se que os mesmos tiveram regular tramitação com observância dos requisitos processuais e que, a decisão recorrida deu a melhor solução para o caso em espécie, não merecendo reparos a decisão hostilizada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Trata a espécie de Ação Civil Pública ajuizada por MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, em face de Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliário SS. Ltda. (atual denominação social da requerida Pavibrás - Empreendimentos Imobiliários Ltda.), do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do Município de Londrina.<br>Diz a inicial que a primeira requerida, no ano de 1996, executou sobre os lotes ns2s. 71 e 73 da Gleba Cambé o denominado Loteamento Jardim Nenam Sahyun, aprovado pelo Município de Londrina e licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP., sendo que o referido loteamento está situado em área de preservação permanente (APP) e, ainda, que a requerida fez aterramento sobre mina de água e avançou sobre a APP.<br>Narra também a ocorrência de inúmeras irregularidades, como a construção de casas em APP, fossas pépticas inviáveis, devido a pouca profundidade do terreno, fazendo que o lençol freático aflore em época de chuvas, com transbordamento de resíduos acumulados nas mencionadas fossas, como também a contaminação das várzeas pelo despejo de esgoto diretamente nas galerias de águas pluviais.<br>Menciona ainda a supressão de vegetação componente da mata ciliar e a não observância de 20% da reserva legal.<br>Pede a condenação solidária dos requeridos para reparar os danos ambientais causados e a adotar medidas de prevenção e mitigação contra danos iminentes, entre outras previdências.<br>Como visto no relatório, o Dr. Juiz entendeu pela procedência parcial dos pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, a reflorestar a APP objeto da demanda e instalar sistema de drenos, menos impactantes e ecológicos, nos lotes onde foram constatadas as surgências não naturais. Condenou o Município de Londrina a remover as construções clandestinas erigidas dentro da APP e proibir os requeridos de executar, autorizar, aprovar ou licenciar a realização de novas construções na área de APP da nascente difusa (50 m), fixando, em todos os casos, multa diária de R$ 500,00, em caso de não cumprimento.<br>De tudo o que os autos contém, restou incontroverso que, pelo menos parte do loteamento Jardim Nemam Sahyum, constatado inclusive através da prova pericial, que a empresa Pavibrás aterrou uma nascente e edificou ruas e lotes sobre área de preservação permanente, com graves danos ambientais e exposição dos moradores a situação insalubre.<br>Com relação a retirada das moradias inseridas na área de proteção, consta dos autos às fls. 1495, informação do Município de Londrina que, nos termos do Ofício 948/2012, da Cohab Londrina (fls. 1496) que foi efetuado do cadastro dos moradores irregulares, a fim de realoca-los na zona sul da cidade, região onde serão edificadas unidades residenciais, já em fase de construção do Programa Minha Casa Minha Vida, nos empreendimentos denominados Cristal I e II, os quais, de acordo com as informações prestadas pela construtora responsável e pela Caixa Econômica Federal, deverão ser entregues em outubro de 2012. Postulou, assim, dilação de prazo para o cumprimento da decisão judicial, em prol dos interesses dos munícipes residentes no Jardim Neman Sahyun, a fim de evitar problema social maior e promover amparo às famílias desabrigadas.<br>A pretensão da Apelante MAE - Meio Ambiente Equilibrado de recuperação ambiental dos lotes com ocorrência de afloramentos de água, identificados ou não pelo perito como "nascentes" ou "surgências não naturais", bem como, a implantação da reserva legal correspondente à área do loteamento, já foi contemplada pela sentença recorrida.<br>Dela consta a condenação solidária dos requeridos a reflorestar a área de preservação permanente, alusiva à nascente, identificada como APP da nascente difusa (50 m), com espécies de vegetação identificadas pelo Instituo Ambiental do Paraná. Portanto, tal pedido não merece acolhida.<br> .. <br>Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fl. 1.991):<br> .. <br>A Embargante sustenta que ocorreu omissão do acórdão que manteve a sentença do Juízo a quo, pois o acórdão embargado utilizou de dispositivos do Código Florestal, sendo que este não existia à época da prolação da sentença, para a fundamentação no que se refere à condenação ao reflorestamento da APP.<br>Sem razão.<br>No caso em tela não se vislumbra qualquer omissão no acórdão atacado, pelo contrário, já que o decisium objurgado foi escorreito ao analisar que houve dano a APP, e que este foi constatado pela perícia. Confira-se o trecho do acórdão:  .. <br>Logo, não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que o dano à APP foi constatado por meio de laudo pericial, sendo que a condenação da Embargante decorreu por este motivo, como bem restou consignado na sentença proferida monocraticamente e mantida em sede de apelação.<br> .. <br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br> .. <br>Saliente-se, por fim, que as omissões apontadas no presente agravo interno, na forma em que expostas nas razões recursais, não constaram da petição do recurso especial<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.