ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>2. Na hipótese em exame, publicada a decisão singular aos 19 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 10 de junho de 2025 revela-se intempestiva, por exceder o prazo legalmente fixado, pelo que não merece avançar para além da admissibilidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Maycon Oliveira Firmino contra a decisão de fls. 346/353, mediante a qual se negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O decisório agravado foi disponibilizado em 16 de maio de 2025 e considerado publicado em 19 de maio de 2025, conforme certidão de fls. 354.<br>A petição recursal foi apresentada a esta Corte em 10 de junho de 2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>2. Na hipótese em exame, publicada a decisão singular aos 19 de maio de 2025, a apresentação da petição do agravo somente aos 10 de junho de 2025 revela-se intempestiva, por exceder o prazo legalmente fixado, pelo que não merece avançar para além da admissibilidade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante expressamente prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, " e xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>Na hipótese em exame, publicada a decisão singular em 19 de maio de 2025, conforme certidão de fls. 354, a apresentação da petição do agravo somente em 10 de junho de 2025 revela-se intempestiva, por exceder o prazo legalmente fixado, pelo que não merece avançar para além da admissibilidade.<br>A propósito.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE, DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, os recursos interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça têm a sua tempestividade verificada pela data em que recebida a petição recursal eletrônica no sistema informatizado deste Tribunal, afigurando-se irrelevante, na contagem do prazo, a circunstância de ter o recurso, por equívoco, sido originariamente protocolizado em outro tribunal.<br>2. Publicada a decisão da Presidência desta Corte em 16/4/2024, o prazo para a interposição de agravo interno, de 15 (quinze) dias úteis, encerrou-se no dia 3/6/2024. Agravo interno originariamente apresentado no Tribunal de origem somente registrado nesta Corte em 18/12/2024, donde manifesta a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.219/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>Assim, excedido o prazo previsto na lei processual vigente, a insurgência não merece ser conhecida.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.