ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO PROVADA. ÔNUS DO IMPETRANTE. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Antônio Márcio Silva de Souza contra a decisão de fls. 512/515, que, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 399/412, proferido à unanimidade pelo Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, aresto ementado nos termos que se seguem:<br>Mandado de Segurança. Policial Militar. Professor. Cargos. Acumulação. Requisitos constitucionais. Inexistência. Exoneração.<br>- Satisfeitos os requisitos formais, o Decreto de exoneração é ato apto a produzir os efeitos de desvinculação do impetrante dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Acre e da vacância do Cargo ocupado.<br>- As hipóteses de acumulação de Cargos públicos extensivas aos Militares por meio da Emenda Constitucional n. 101/2019, exigem a comprovação dos requisitos constitucionais, como a compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar, o que não restou comprovado nos autos.<br>- Mandado de Segurança denegado. (fl. 518).<br>Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com a finalidade de anular o decisum que indeferiu seu pleito de cumular os cargos de professor e soldado da Polícia Militar do Acre. O agravante alega que, conforme a Emenda Constitucional n. 101/2019, tem o direito de ocupar os dois cargos públicos.<br>O Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a segurança ao fundamento de que não há prova pré-constituída da compatibilidade de horários, que a atividade militar teria prevalência e que a acumulação pretendida não prejudicaria o desempenho do cargo de professor.<br>Nas razões do recurso ordinário, o impetrante defendeu a tese de que "não conseguiria exercer o magistério estadual durante o curso de formação de Soldado da PMAC. Isso porque este exige do aluno que tenha disposição integral à corporação, impossibilitando momentaneamente outras atividades. Porém, quando finalizado o curso, o Impetrante estaria submetido a uma carga horária de trabalho na Polícia Militar que possibilita ter tempo disponível para ser professor" (fl. 427) e que, "no momento do protocolo do Requerimento administrativo, o Recorrente de fato não tinha uma prova para dizer que poderia cumular as funções, mas hoje, terminado o curso de formação, ele possui compatibilidade de horários" (fl. 431).<br>O decisório agravado negou provimento ao recurso ordinário com fundamento em silogismo simples: (i) "a concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora", de modo que, "se não cabalmente provada a existência de ato ilegal ou abusivo, ou o malferimento de direito líquido e certo - assim entendido aquele prontamente aferível e decorrente da inevitável incidência da norma sobre o suporte fático nela previsto - o caso será da denegação da ordem" (fl. 513); (ii) no caso, como bem observou o Parquet federal, "o recorrente não apresentou provas de que há compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos, contrariando a natureza do mandado de segurança, que exige a demonstração de plano do direito vindicado" (fl. 514); (iii) Assim, "não se vislumbra, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma" (fl. 515).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 519/529, o recorrente, apesar de bem resumir o teor do decisum contestado (fl. 523), afasta-se do real alicerce que o sustenta, asseverando que "a decisão agravada incorre em grave equívoco de julgamento, ao deixar de considerar que a manifestação de vontade do agravante pela acumulação foi devidamente formalizada e que a exoneração decorreu de interpretação equivocada por parte da Administração" (fl. 523) e que "a análise monocrática não enfrentou de forma adequada os argumentos centrais do Recurso Ordinário, especialmente quanto à nulidade do pedido de vacância, à violação da boa-fé administrativa e à aplicação concreta do Tema 1081 do STF" (fl. 524), elegendo estes motivos para pedir a reforma do julgado. No mais, queixa-se de que a incompatibilidade de horários "foi presumida a partir da natureza do curso de formação" (fl. 524), que, no processo administrativo, não lhe foi permitido "a produção de prova técnica que demonstrasse a possibilidade de compatibilização, tampouco foi realizado estudo funcional pela Administração" (fl. 524), que houve vício de consentimento no pedido de exoneração formulado perante o órgão educacional e que "a decisão monocrática agravada acolheu, sem análise crítica do contexto fático dos autos, a tese de que a atividade militar deve prevalecer sobre a função de magistério, a fim de justificar a impossibilidade de acumulação dos dois vínculos" (fl. 526).<br>Em contrarrazões, fls. 536/544, o Estado do Acre aponta, em preliminar, a falta de impugnação específica aos embasamentos do decisório agravado e, no mérito, elenca argumentos de fato e de direito em endosso aos pilares da decisão agravada.<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 26).<br>Custas recolhidas (fl. 474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO PROVADA. ÔNUS DO IMPETRANTE. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Considero importante consignar, à saída, que muitas das razões apresentadas na petição do agravo interno desbordam do único fundamento do decisum agravado e, por isso, não devem ser consideradas.<br>Vale lembrar que o decisório combatido se assenta exclusivamente sobre o alicerce de que, à míngua de prova documental robusta do direito vindicado, apresentada já com a petição inicial, impõe-se a denegação da ordem, como se deu no caso.<br>Com efeito, a ordem foi denegada pela Corte estadual porque a compatibilidade de horários exigida para a pretendida acumulação de cargos não foi documentalmente provada por ocasião do ajuizamento da ação mandamental como, sem muito esforço, se pode aferir da própria ementa do aresto recorrido (fl. 399):<br>- As hipóteses de acumulação de Cargos públicos extensivas aos Militares por meio da Emenda Constitucional nº 101/2019, exigem a comprovação dos requisitos constitucionais, como a compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar, o que não restou comprovado nos autos.<br>- Mandado de Segurança denegado.<br>Essa insuficiência do acervo probatório coligido aos autos, por sua vez, não é infirmada pelo recorrente. Ao contrário, o apelo que fez às fls. 434/435, no sentido de requerer a juntada de novas provas (no caso, declaração emitida pelo 4º Batalhão da Polícia Militar do Acre, que informa genericamente, as variadas escalas horárias), apenas endossa o alicerce do acórdão recorrido.<br>Ora, o STJ, em numerosas ocasiões, tem reafirmado o entendimento de que a opção pela via do mandado de segurança oferece, por um lado, bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação do feito. Todavia, de outra mão, reclama a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, sob pena de denegação da ordem. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>X - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br> .. <br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.815/TO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.771/MA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>Portanto, na linha dos precedentes supra, nenhum reparo merece a decisão atacada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.