ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto con tra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 452):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE A PARTIR DO TÍTULO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão agravada, sustentando, em suma, que não há como se afastar que o título ora executado não concedera qualquer direito a outros servidores/inativos/pensionistas que não aqueles listados do processo originário, havendo limitação da abrangência subjetiva do feito. Acrescenta ainda que somente são beneficiados os servidores constantes de eventual lista anexa à inicial, nessa hipótese, em eventual execução, somente podem usufruir do título aqueles constantes da lista, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto con tra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Nesse caso, registra-se que a decisão vergastada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: (a) não violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (b) a partir de precedentes do STF, a Primeira Turma assentou que a simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, por si só, não importa em restrição aos limites subjetivos da coisa julgada; (c) a sentença coletiva utilizou o vocábulo "substituídos" em sua acepção genérica, sem nenhuma qualificação ou distinção. Assim, à falta de limitação expressa constante do título, e tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical, a expressão "substituídos" abrange todos os integrantes da categoria que sejam titulares do direito violado; (d) o acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento do STJ, no sentido de que eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial; (e) o comando sentencial da Ação Coletiva foi substituído integralmente, quando do julgamento, por esta Corte, do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, ocasião em que restou provido o recurso sindical, a fim de que a decisão proferida na origem abarcasse todos os substituídos.<br>Contudo, a parte agravante não impugnou os fundamentos utilizados na decisão agravada, o que afronta o princípio da dialeticidade. Dessa forma, considerando que nenhum dos capítulos autônomos da decisão recorrida foram combatidos, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.35 4.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.