ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que é trienal o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção de usina hidrelétrica.<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, devendo ser reformado no ponto. Ressalte-se que, sendo necessária a incursão no acervo fático-probatório para a fixação dos termos inicial e final do prazo prescricional, assim como para aferir a existência de eventual interrupção desse lapso temporal, deve o Pretório de origem reapreciar a apelação da parte ora agravante nesse aspecto, com enfoque no entendimento jurisprudencial deste Sodalício.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Barbosa Maranhão desafiando a decisão que conheceu do agravo interposto pelo Consórcio Estreito Energia - Ceste para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a incidência da prescrição trienal em ação na qual o autor, ora agravante, busca a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica Estreito, que implicou a paralisação das atividades comerciais na área inundada.<br>Inconformada, a parte recorrente sustenta que a pretensão indenizatória não está fulminada pela prescrição, porquanto " s e contarmos o prazo prescricional de 03 anos a partir de 30 de julho de 2011, a prescrição somente ocorreria em 30 de julho de 2014. Portanto, tendo sido a inicial proposta em 29/11/2013, a lide indenizatória foi protocolada dentro do prazo trienal fixado pelo STJ" (fl. 1.300). Aduz que "houve ainda a interrupção do prazo prescricional em virtude de requerimento administrativo protocolizado pelo Agravante em 18/11/2011, perante o IBAMA, conforme documentos nos autos, que configuram ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC)" (fl. 1.306). Pleiteia, por fim, "a rejeição da tese recursal do Consórcio Estreito Energia - CESTE, inclusive para impedir novo reexame de matéria fático-probatória em sede imprópria (Súmula 7/STJ)" (fl. 1.310).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.316/1.321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que é trienal o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção de usina hidrelétrica.<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, devendo ser reformado no ponto. Ressalte-se que, sendo necessária a incursão no acervo fático-probatório para a fixação dos termos inicial e final do prazo prescricional, assim como para aferir a existência de eventual interrupção desse lapso temporal, deve o Pretório de origem reapreciar a apelação da parte ora agravante nesse aspecto, com enfoque no entendimento jurisprudencial deste Sodalício.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Antônio Barbosa Maranhão em face do Consórcio Estreito Energia - Ceste com o fim de obter indenização pelos danos decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria impedido o autor de exercer atividades comerciais na área em que foi instalado o empreendimento.<br>A sentença de piso julgou improcedentes os pedidos, tendo sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que acolheu em parte o pleito vestibular para condenar o réu ao pagamento de quantia a título de reparação material.<br>Nas razões do recurso especial, o consórcio ora agravado apontou ofensa, entre outros, ao art. 206, § 3º, do CC ao argumento de que, na espécie, aplica-se o prazo prescricional trienal.<br>A decisão agravada, no ponto, acolheu a insurgência da parte demandada porquanto o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é trienal o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais e materiais decorrentes da construção de usina hidrelétrica.<br>Já nas razões do agravo interno, o autor, ora agravante, sustenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 3 anos contados "a partir de 30 de julho de 2011" (fl. 1.300), além de apontar que o apelo especial do consórcio agravado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A insurgência, contudo, não merece prosperar.<br>Primeiramente, não tem razão o insurgente ao afirmar que o apelo especial esbarra no obstáculo do supr adito enunciado sumular. Isso porque o decisum agravado se ancorou em premissas objetivamente delineadas no aresto recorrido, que adotou o prazo prescricional quinquenal, confrontando-o com a legislação aplicável à espécie. Daí exsurge a conclusão de que é aplicável ao caso o prazo prescricional trienal afirmado em reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, conforme se constata, entre outros, do seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.<br>2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. No que diz respeito ao 355, I, e 370 do CPC/2015 (arts. 130 e 330, I, do CPC /73) e 926 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que o magistrado singular, ao proferir o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que em casos semelhantes não se reconheceu a existência do dever de indenizar, incorreu em cerceamento de defesa dos litigantes, especialmente porque há questões que dependem de exame probatório. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. Todavia, a prescrição não restou configurada no caso dos autos, na medida em que, consoante afirmado pela origem, os danos alegados pelo autor ocorreram em 2011 e ação foi ajuizada em 2013, antes do transcurso do prazo prescricional, sendo que a revisão a esse respeito não é permitida em face da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.875/TO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Verificou-se, por outro lado, a necessidade de retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que sejam fixados os termos inicial e final do prazo prescricional, tendo em vista que essa providência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>De fato, constata-se o acerto da decisão agravada, pois, para além da fixação dos termos inicial e final da prescrição, necessário aferir a existência de eventual interrupção do prazo prescricional acenada pela parte agravante.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.