ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame recursal, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>3. Não há, pois, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado (fls. 739-740):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se, no caso, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Quanto aos temas relativos à prescrição e à decadência, a ausência de impugnação aos fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>4. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a prescrição demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação.<br>6. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do tema, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de decadência, o que seria inviável em sede de exceção de pré-executividade.<br>7. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante alega (fls. 756-761): "o r. acórdão recorrido incorre em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ em vez de analisar que a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica. A tese recursal não requer reexame de provas ou fatos, mas sim a correta subsunção aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias  como a existência da DIP  às normas que disciplinam a contagem do prazo decadencial (art. 173,1, versus art. 150, §4º, do CTN)"; "o acórdão embargado igualmente incorre em omissão ao aplicar a Súmula 283/STF, ao fundamento de que o Recurso Especial não teria impugnado fundamento autônomo da decisão recorrida. Ocorre que a ora Embargante impugnou todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, inclusive quanto à aplicação equivocada do art. 150, §4º, do CTN com base na DIPJ"; "o acórdão também incorre em omissão ao aplicar a Súmula 284/STF sem apontar de forma objetiva e fundamentada qual seria a suposta deficiência na exposição da tese recursal. O Recurso Especial indicou claramente os dispositivos violados, inclusive com transcrição dos trechos relevantes do acórdão recorrido, exposição da tese jurídica, e confronto com precedentes do ST , como a Súmula 436/STJ"; e "ainda que o acórdão recorrido da instância ordinária não tenha enfrentado expressamente o art. 150, §4º, do CTN, a matéria foi suscitada em embargos de declaração e reiterada no Recurso Especial. Assim, a tese está prequestionada de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, conforme reconhecido pelo STJ".<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame recursal, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>3. Não há, pois, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Consigne-se inicialmente que os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a acórdãos publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão, ao decidir que: i) quanto à alegada prescrição: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ; ii) quanto à alegada decadência: Súmula n. 282 do STF; tese não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem; Súmula 283/STF; e , Súmula n. 7/STJ.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame recursal. Contudo, tendo o decisório ora embargado analisado de forma clara e fundamentada a controvérsia, o rejulgamento da causa almejado é providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025; grifo nosso.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.