ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por LAGO PESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 197):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz argumentação de mérito, consignando seu inconformismo contra o acórdão e sua tese recursal de que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, cuja causa foi suposta sonegação fiscal.<br>Impugnação a fls. 227-229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observe-se que a decisão ora agravada não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à Súmula 284/STF, aplicada pela decisão de inadmissibilidade, ao fundamento de razões dissociadas, conforme consignado à fl. 198, grifos nossos:<br>No caso dos autos, as razões recursais, por dissociadas, não impugnam especificamente o óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela decisão ora agravada, por razões dissociadas, ao fundamento de que, enquanto a recorrente alega operada a prescrição para o redirecionamento, o órgão julgador decidiu configurada a ilegitimidade da empresa executada para discutir o redirecionamento aos sócios, "razão pelo qual não vai conhecido o recurso em relação à agravante LAGO PESCA IND E COM DE PESCADOS LTDA" (fl. 155).<br>No presente recurso, a parte agravante, cingindo-se a razões dissociadas, deixa de impugnar o único fundamento adotada na decisão ora agravada fundamentação para não conhecer do AREsp, remanescendo incólume o entendimento expendido.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Citem-se, ainda, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>2. À questão dos honorários foi aplicada a Súmula 284/STF, por razões dissociadas e, a título de "ademais", a Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante, embora impugne a Súmula 7/STJ, não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 284/STF, por si só capaz de manter o resultado do capítulo. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.<br>2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.<br>3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.