ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. ILEGALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa - CDA cita legislação estranha aos créditos cobrados na execução fiscal, não é permitida a emenda nem sua substituição. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo registrou a ausência de indicação da legislação que individualiza a cobrança e o fato de o lançamento ter sido realizado com apoio em lei revogada, mas permitiu a substituição ou emenda da CDA, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e permite o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do título executivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial do Município de Santo André/SP para reconhecer a nulidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, na parte em que cobra débitos relacionados às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 193/207):<br>Não restaram preenchidos os pressupostos relativos ao Recurso Especial  ..  o escopo do recurso apresentado esbarra frontalmente ao disposto na Súmula 7 do STJ  ..  o Agravo Em Recurso Especial não comporta provimento  ..  esta Corte de Justiça solidificou entendimento acerca da configuração de litigância de má-fé quando da interposição de recursos com fito procrastinatório, onde se pretende a mera rediscussão do quanto já apreciado  ..  a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, ante a absoluta ausência de argumentos e elementos hábeis a produzir a pretensa reforma  ..  todos os aspectos cotejado pelo Agravado, no bojo do Agravo em Recurso Especial já foram apreciados e reapreciados, não cabendo mais qualquer discussão acerca da matéria. Apesar do exaurimento, o agravado ainda insiste em rediscutir questões já apreciadas. O acórdão merece ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos, posto que é irrepreensível  ..  as razões recursais, ao insistir em abordar a indigitada nulidade das CDAS, muito embora tal aspecto já tenha sido devidamente afastado, denotam nitidamente o escopo de revolver as provas dos autos  .. o agravado não logrou êxito em demonstrar a nulidade das CDAs, haja vista que os títulos preenchem todos os requisitos estabelecidos no artigo 2º e 6º da lei 6.830/80, bem como no artigo 202 do CTN, o que ficou reconhecido tanto no bojo da sentença quanto no bojo do acórdão.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. ILEGALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa - CDA cita legislação estranha aos créditos cobrados na execução fiscal, não é permitida a emenda nem sua substituição. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo registrou a ausência de indicação da legislação que individualiza a cobrança e o fato de o lançamento ter sido realizado com apoio em lei revogada, mas permitiu a substituição ou emenda da CDA, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e permite o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do título executivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois o delineamento fático descrito no acórdão recorrido informa que houve erro na legislação indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e, por isso, permite a análise da questão recursal sem a necessidade de reexame fático-probatório.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 96/109):<br>No presente caso, contudo, verifica-se equívoco na identificação da legislação aplicável.<br>Em relação às tarifas de água, a CDA não identificou corretamente as normas municipais que individualizam a cobrança, já em relação à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos, consignou-se lei já revogada (LM nº 8151/2000), aliás, como reconhecido pela agravada.<br>Na espécie, a taxa de serviço é exigida com base na LM nº 9.439/12, que disciplina a taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos.<br>Logo, impositiva aplicação do que restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Tema 166 (Súmula 392/STJ), permitindo a substituição dos títulos executivos, por remanescer erro forma ou material: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução<br> .. <br>Por fim, conforme anteriormente remarcado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Semasa por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal.<br>Sendo assim, é de rigor a reforma parcial da decisão agravada, para determinar a substituição das CDAs, permitindo à Autarquia a correta indicação da legislação de regência.<br>Pois bem.<br>Como registrado na decisão monocrática, na via do recurso especial, geralmente, não é adequada a verificação dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na medida em que essa providência caracteriza exame de prova (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Não obstante, na hipótese em que o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fático-probatória, é adequada a análise da questão, como no caso, em que está firmada a premissa de que a CDA faz menção à legislação estranha à natureza dos créditos em cobrança na execução fiscal.<br>Com efeito, embora a Fazenda Pública possa substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, como enuncia a Súmula 392 do STJ e nos termos da tese definida pela Primeira Seção no REsp n. 1.045.472/BA, repetitivo (tema 166), se o exame do título executivo revela vício nos requisitos necessários ao ato do lançamento de crédito tributário ou não tributário, ou no termo de inscrição em dívida ativa (arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional - CTN, combinado o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980), não se pode permitir a emenda nem a substituição.<br>Nessa linha, entre outros: REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.872.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt nos EAREsp n. 2.144.904/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>No caso específico dos autos, o recurso especial da municipalidade foi provido, no que se refere às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos cobradas na EF n. 06.2019.8.26.0554, tendo em vista a descrição do órgão julgador a quo (ausência da legislação que individualiza a cobrança e lançamento com apoio em lei revogada") revelar vício no próprio ato de lançamento dos créditos em cobrança.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida decisão agravada, com o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, na parte em que cobra débitos relacionados às tarifas de água e à taxa de remoção e destinação de resíduos sólidos cobradas na EF n. 06.2019.8.26.0554.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.