ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fls. 936):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>O agravante alega que a decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que não haveria necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, porque seria flagrante a falta de dolo no caso concreto, de modo que a absolvição deveria ser reconhe cida diretamente neste STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, porque não preenchido o requisito de admissibilidade, acerca do cabimento recursal, tendo em vista que suas hipóteses encontram-se taxativamente previstas em lei.<br>Com efeito, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que, nos casos em que as instâncias ordinárias, nas ações de improbidade administrativa, identificarem a presença do elemento doloso, mas não explicitarem qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico), é necessária a devolução dos autos à origem, a fim de que se reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico o qual, se rechaçado na origem, deverá levar à improcedência do pedido. Nesse contexto: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.<br>No caso concreto, como devidamente fundamentado na decisão agravada, o acórdão de origem, embora tenha assentado a ocorrência de dano efetivo ao erário de R$ 244.683,83 - duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos - (fl. 855), não explicitou qual a modalidade do elemento subjetivo doloso (se genérico ou específico) constatado com a conduta perpetrada.<br>Vejamos (fls. 855-856, com destaques apostos):<br> .. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em várias oportunidades, solicitou cópias das licitações e dos contratos firmados. Contudo, o Município de Poço Branco, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, somente localizou documentação referente a uma licitação.<br>Além disso, mesmo sem a demonstração da ocorrência dos procedimentos licitatórios, diversos pagamentos foram efetuados em favor da Bandeirantes Laboratórios Ltda, totalizando a quantia de R$ 244.683,83 (duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).<br>Como afirmou o juízo a quo:<br>"Em contrapartida, mesmo sem a devida comprovação de que o certame ocorreu, observa-se que foram adimplidos vários pagamentos em prol da pessoa jurídica demandada. Nessa esteira, a relação de pagamentos de janeiro a dezembro de 2005 consigna o total de R$ 118.323,33 (fl. 51); de janeiro a dezembro de 2006 o valor de R$ 57.660,50 (fl. 140); de janeiro a dezembro de 2007 o montante de R$ 34.200,00 (fl. 90); e de janeiro a dezembro de 2008 o importe de R$ 34.500,00 (fl. 224), todas vieram acompanhadas de notas de empenho, cheques, notas fiscais e recibos, o que denota que o dispêndio aconteceu." (destaquei).<br>E, ao contrário do que afirma o recorrente, ficou de fato demonstrada a vontade livre e consciente deste em produzir o resultado.<br>Nesse sentido, vale reproduzir fragmento da sentença:<br>"Desse modo, examinando o cotejo fático-probatório, não há como negar que os réus Roberto Lucas de Araújo e Bandeirantes Ltda não só violaram os princípios que regem a Administração Pública, mas também praticaram condutas que causaram prejuízos ao erário, pois tinham pleno conhecimento da ilicitude das condutas praticadas, uma vez que, com a manipulação das propostas, estavam a burlar a finalidade maior da realização da licitação, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa.  Desta feita, o requerido Roberto Lucas de Araújo tinha pleno conhecimento das obrigações que lhes eram impostas, notadamente o dever de licitar, e detinha os elementos materiais para viabilizar o cumprimento dos deveres inerentes ao cargo público, pois era prefeito, entretanto, de livre e espontânea vontade, preferiu violar sua obrigação funcional, realizando contratação sem procedimento licitatório. A despeito disso, o requerido não produziu judicialmente qualquer prova que demonstrasse a ocorrência da licitação." (destaquei)<br>Sendo assim, o acervo probatório colacionado nos autos é apto a comprovar o dolo na conduta do demandado e o dano ao erário público decorrente de suas condutas  .. .<br>Sendo assim, como os fundamentos do aresto não descartam a possibilidade de reconhecimento do dolo específico, faz necessária à devolução dos autos à origem, para se confirmar a modalidade do dolo, mediante revolvimento fático-probatório, inviável neste STJ, por força da Súmula 7/STJ.<br>No mais, a jurisprudência desta Co rte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.<br>Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.<br>2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.136.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina a devolução dos autos à origem para o adequado juízo de conformação, por não conter carga decisória a tanto. Precedentes.<br>3. Ademais, verifica-se que a alegação ora deduzida pela agravante concerne à questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.718/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.727.063/SP, RESP 1.727.064/SP E RESP 1.727.069/SP (TEMA 995/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).<br>2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.727.063/SP, no REsp 1.727.064/SP e no REsp 1.727.069/SP (Tema 995/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com as diretrizes firmadas nos aludidos repetitivos.<br>3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.035.008/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.