ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual.<br>3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de observância das regras estaduais para a repetição de indébito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, quando for calculado com base de cálculo presumida, no regime de substituição tributária, e a base de cálculo efetiva for menor.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 512/515):<br>O presente agravo limita-se às matérias relativas aos arts. 10 da LC nº 87/96 e 170 do CTN, em que o recurso especial foi inadmitido em razão da aplicação dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ, 280 e 282/STF.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo (art. 10 da LC 87/96), bem como da possibilidade de restituição do ICMS em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 593.849/MG. O acórdão violou o art. 10 e parágrafos da LC n. 87/96 c/c art. 17 e 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista que o direito pleiteado judicial é reconhecido pela legislação e poderia ter sido exercitado administrativamente - à ausência de requerimento administrativo prévio, não há interesse de agir (e o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito).<br>Assim, encontra-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual considera-se prequestionada a matéria quando suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados. No mais, não houve interpretação de lei local, mas sim a aplicação direta da legislação nacional (art. 10 da LC 87/96 e art. 170 do CTN).<br>Portanto, não incide a Súmula 280/STF, uma vez que a controvérsia se resolve a partir da interpretação de normas federais.<br>Ademais, a correta aplicação dos arts. 10 da LC 87/96 e 170 do CTN é essencial para assegurar a uniformidade da jurisprudência, evitando que a restituição ou compensação de tributos ocorra à margem das regras federais que disciplinam o instituto.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 519/526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual.<br>3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso.<br>A propósito, no que se refere à forma de restituição do ICMS, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 281/317):<br>No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo art. 150, § 7º, da CF, ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o varejista tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor sobre o desconto ofertado, consoante dispõe o art. 166 do CTN.<br> .. <br>Com efeito, em que pese seja o ônus financeiro do pagamento do ICMS em regime de substituição tributária "para frente" transferido ao consumidor final, no caso discutido nos autos, em que o preço da venda do bem seja inferior ao valor presumido no ato do recolhimento do tributo, o valor da exação não é integralmente repassado ao contribuinte de fato, tendo o varejista arcado com a diferença, razão pela qual patente sua legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente. Em razão disso, dou provimento a apelação para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade da apelante para pleitear a repetição do indébito.<br>Como o feito está pronto para julgamento, realizo o julgamento da ação, considerando o disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>De início, esclareço que o regime de substituição tributária progressiva, ou substituição tributária "para frente", previsto pelo artigo 150, §7º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/93, consiste na obrigação do pagamento de tributos cujos fatos geradores ainda não ocorreram efetivamente, mas que presumidamente irão ocorrer, significando, pois, a cobrança antecipada de tributos relativos a operações posteriores.<br> .. <br>Isso posto, cumpre registrar que o princípio da legalidade, tal como arquitetado na Carta da República, especificamente nos arts. 5º, II e 150, I, exige que os tributos sejam criados ou aumentados por meio de lei formal, devendo a lei detalhar todos os elementos necessários ao nascimento do tributo.<br>Nesse passo, anoto que a Lei estadual nº. 6.763/75, com redação dada pela Lei 8.758/89, e regulamentada pelo Decreto nº 32.535/91, inseriu o regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, tratando de forma exaustiva o instituto, estabelecendo no art. 22:<br> .. <br>No que se refere a cobrança do imposto sobre derivados de petróleo, o Decreto nº 43.080/2002 estabelece o regime de Substituição Tributária "para frente", inclusive com a fixação dos preços que deveriam ser praticados pela parte autora como base de cálculo para recolhimento do tributo, por meio da tabela de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF):<br> .. <br>Nesse aspecto, quanto a pretensão autoral de ver reconhecido o direito à compensação dos créditos de ICMS, relativos à diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, consigno que, em sendo presumido o fato gerador, presumida também será a base de cálculo do tributo exigido, salientando-se que o artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96 dispõe, a propósito, que "é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar", ponto reproduzido pela Lei Estadual nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais. Assim sendo, entendo que a compensação só será devida no caso da não realização do fato gerador, não se podendo negar que a base de cálculo do ICMS na substituição tributária progressiva possui caráter definitivo, nos termos do artigo 8º da LC nº 87/96, que adotou o critério de estimativa para se aproximar da realidade, mostrando-se impossível, ao menos em um primeiro momento, a restituição ou complementação do imposto pago quando apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final.<br>O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, vinha se posicionando nesse sentido, por ocasião do julgamento da ADI 1.851- AL, de relatoria do eminente Ministro Ilmar Galvão.<br>Não obstante, o e. STF, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição, em sede de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", cumprindo colacionar a ementa do julgado:<br> .. <br>Destarte, conforme já me manifestei em outras oportunidades, curvei-me ao posicionamento do e. STF, de modo a assegurar o direito da parte autora ao aproveitamento dos créditos relativos à diferença a maior havida entre o valor arbitrado para fins de recolhimento do imposto antecipadamente e o valor que decorrer da efetiva operação de saída, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida, não prosperando, no caso em espeque, a tese de ilegitimidade ativa sustentada pelo Estado de Minas Gerais e, tampouco, a tese de impossibilidade de restituição do indébito tributário com base no RE 593.849/MG, inexistindo necessidade de observância ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 na hipótese, por não se tratar de fato gerador presumido não realizado, mas de efetiva restituição da diferença extraída da operação tributária realizada em valor inferior ao valor estabelecido na tabela de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).<br>Ademais, consoante estabeleceu o e. STF há que se considerar a modulação dos efeitos da nova tese jurídica, que ocorreu nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, diante da modulação dos efeitos da nova tese jurídica, aqueles que não judicializaram a questão até a data do julgamento do RE 593.849/MG não aproveitarão os efeitos da decisão (prolatada em 19/10/2016), sendo certo que a hipótese em apreço não se trata de processo pendente, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 04/08/2020.<br>Dessa forma, considerando que o STF restringiu a tese firmada apenas às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorreram após 19/10/16, a restituição deve ser limitada tão somente aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016.<br> .. <br>Ainda, verifica-se que, apesar da alteração legislativa trazida pela Lei Estadual nº. 22.549/2017, que reconheceu o direito à restituição de valores nos casos de fato gerador em que se presumiu base de cálculo superior a base de calculo real, a efetiva restituição restou condicionada ao que estivesse disposto em regulamentação, sendo que tal regulamentação só ocorreu quando da publicação do Decreto nº 47.621/MG.<br>Dessa maneira, o reconhecimento do direito de compensação dos valores pagos a maior desde a data do julgamento do precedente (de acordo com a modulação dos efeitos do julgado) até a data da entrada em vigor do Decreto nº 47.621/2019, que passou a prever expressamente o direito ao creditamento das diferenças, é de rigor.<br> .. <br>Acerca da forma de restituição da diferença eventualmente apurada em liquidação de sentença, registro que, nos termos da Súmula 461 do STJ "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", devendo, portanto, a restituição ser efetivada pela Administração conforme opção feita pelo contribuinte.<br> .. <br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e julgo procedente a ação para condenar o Estado de Minas Gerias a restituir à autora os valores a título de ICMS, nos termos do voto.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 382/389):<br>Volvendo ao caso dos autos, verifico a existência de omissão quanto a tese de ausência de interesse processual e de inobservância aos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, que prevê procedimento com solução satisfativa no âmbito administrativo.<br>Nesse aspecto, no que diz respeito a possibilidade de uma solução administrativa, entendo não ser o caso dos autos, pois tanto na contestação quanto nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto e, inclusive, nos presentes aclaratórios, o Estado de Minas Gerais pugna pela improcedência do pedido da parte autora/apelante.<br>Ademais, a ausência de requerimento administrativo prévio quando há previsão legal não implica em falta de interesse de agir, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal reiteradas vezes (ARE 685537/RS, publicada em 29/08/2016, ARE 1091468/PE, publicada em 06/12/2017; ARE 1076706/PE, publicada em 27/09/2017), ao que se acresce o fato de que inexiste a necessidade de a parte esgotar a via administrativa para vir a juízo buscar os seus direitos, pelo que presentes o interesse processual da parte autora/apelante na presente ação.<br>Assim, reconheço a existência de omissão, mas após analisá-la, entendo ser o caso de afastar a preliminar da ausência de interesse de agir, bem como a tese de necessidade de prévio procedimento administrativo.<br>Prosseguindo, no tocante as demais omissões apontadas no presente recurso no sentido de que o acórdão teria omitido quanto a aplicação dos artigos 166 do CTN, que o acórdão precisaria se adequar ao posicionamento atual do STF e quanto a exigência "dos arquivos eletrônicos contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90" do SINTEGRA de todas as mercadorias submetidas ao referido regime", registro que restou expresso no acórdão o entendimento de que, considerando que o STF restringiu a tese firmada apenas às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorreram após 19/10/16, a restituição deve ser limitada tão somente aos fatos geradores ocorridos após 19/10/2016, conforme estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Ainda, verifica-se que, apesar da alteração legislativa trazida pela Lei Estadual nº. 22.549/2017, que reconheceu o direito à restituição de valores nos casos de fato gerador em que se presumiu base de cálculo superior a base de cálculo real, a efetiva restituição restou condicionada ao que estivesse disposto em regulamentação, sendo que tal regulamentação só ocorreu quando da publicação do Decreto nº 47.621/2019.<br>Dessa maneira, o reconhecimento do direito de compensação (sic - restituição) dos valores pagos a maior desde a data do julgamento do precedente (de acordo com a modulação dos efeitos do julgado) até a data da entrada em vigor do Decreto nº 47.621/2019, que passou a prever expressamente o direito ao creditamento das diferenças, é de rigor.<br>Assim, no caso dos autos, impõe-se acolher parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, tão somente para afastar a preliminar de ausência de interesse processual e de necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, bem como para deixar claro que a pretensão do embargante é de restituição do imposto pago a maior e não de compensação.<br>Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração sem efeitos infringentes, tão somente, para esclarecer que a pretensão da embargante é de restituição do imposto paga a maior e não de compensação, bem como para rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e de necessidade de prévio procedimento administrativo.<br>E, no recurso especial, o Estado de Minas Gerais alega violação do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e do arts. 166 e 170 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando (fls. 393/413):<br>Conforme a cadeia de comercialização, há mais de um substituído. Não é só o varejista que arca com a tributação da substituição tributária; o atacadista é o primeiro que a suporta, podendo ou não repassá-la ao varejista, dependendo das condições mercadológicas. Logo, violado o art. 166 do CTN, posto que necessária a autorização do consumidor para que haja a devolução pelo creditamento  ..  nos termos do art. 10 da LC 87/96, a restituição se dá mediante crédito escritural  ..  decorre de tal entendimento que, não havendo pedido administrativo, não há mora a ser imputada ao sujeito ativo. A mora somente ocorre após 90 dias do requerimento. Portanto, a atualização exige o prévio pedido administrativo cumulativamente com a não deliberação em noventa dias, como requisitos para que possa o contribuinte escriturar como crédito os valores que entende restituíveis, devidamente atualizados  ..  portanto, violado o disposto no art. 10 da LC 87/96, tendo em vista que o acórdão deixou de aplicar o procedimento previsto na lei complementar  ..  então, se o Estado de Minas Gerais, atendendo expressa determinação do c. STF quando do julgamento da RG no RE nº 593.849/MG, passou a disciplinar os consequentes "acertos" decorrentes daquele entendimento, a negativa de aplicação do artigo 10 da Lei Complementar nº 87/96, implicou outra grave consequência: a falta de reconhecimento da inexistência de interesse de agir, ou, ao menos, enfrentar a perda superveniente de parte do objeto da presente ação que foi proposta em 11/2016 e enfrentar a necessidade da recorrida atender às exigências da legislação mineira para obter a restituição pretendida.  ..  por fim, resta o enfrentamento da violação ao artigo 170 do CTN, outra questão omitida, e que também não foi afetada pelo julgamento proferido no STF  ..  a esse respeito, é necessário observar - antes de tudo - o que determina o Código Tributário Nacional, que exige, conforme visto acima, lei autorizativa e regulamentação, onde deverão estar consignadas as condições e as garantias para tanto  ..  e o Estado de Minas Gerais, em sua esfera de competência, legislou acerca do pagamento, compensação e cessão de créditos, através da Lei Estadual nº 14.699/2003, cujos dispositivos necessariamente devem ser observados.<br>É oportuno registrar que, por ocasião da análise do Agravo em Recurso Especial, a decisão monocrática consignou: "com relação ao art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque este Tribunal Superior, atento às regras do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento segundo o qual não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão" (fl. 502).<br>Feito o registro e observado o histórico processual, o recurso especial não pode mesmo ser conhecido.<br>Como consignado antes consignado, considerada a premissa de que a parte não pediu a compensação, o art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN não está prequestionado, ao tempo em que o órgão julgador a quo, ao julgar procedente o pedido autoral de restituição, afirmou a existência de legislação estadual estabelecendo o procedimento para o pedido de restituição do imposto; e, nesse contexto, as súmulas 211 do STJ 280 e 282 do STF são mesmo óbices ao conhecimento do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.