ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável para a revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por contra decisão, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE APTO A SUSTENTAR TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta que os artigos invocados possuem comando normativo aptos a sustentar a tese deduzida, que é diretamente utilizada em precedentes de outros Tribunais Federais para essa mesma situação jurídica (afastamento de servidor público federal para realizar curso de formação de cargo público estadual, sem prejuízo da remuneração) (fl. 636). Cita ementas de acórdãos a fim de comprovar sua tese.<br>Afirma, ainda, que não há qualquer usurpação de competência no julgamento do recurso pois "discute aqui é o direito a licença para realizar curso de formação, estando expressamente previsto na legislação federal" (fl. 639).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável para a revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>Em que pese o esforço argumentativo empreendido pelo agravante, o recurso não merece êxito. Vejamos.<br>No caso dos autos, o tribunal de origem consignou à fl. 524 (com grifo no original):<br> ..  Considerando que o apelado é servidor público federal, ainda em estágio probatório, encontra-se regido pela Lei n.º 8.112/90, cujo art. 20, §4º, assim dispõe:  .. <br>Note-se que a literalidade do dispositivo permite apenas o afastamento do servidor para participação em curso de formação para outro cargo da Administração Federal, inexistindo autorização de licenciamento para provimento de cargo estadual, como ocorre no caso.<br>Todavia, o referido dispositivo viola o princípio da isonomia, na medida em que dispensa tratamento diferenciado às esferas federal e estadual, além de inviabilizar a participação do servidor federal em diversos concursos públicos, uma vez que, para concluir o certame, teria que deixar de receber seus vencimentos sem a certeza da aprovação final.<br>O voto condutor consigna que "ainda que seja cabível o afastamento em si, não é possível que ocorra sem prejuízo dos vencimentos do cargo que ocupa na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFR, como pretendido pelo impetrante/apelado. Inexiste, na hipótese, direito à opção, especialmente porque envolve entes de esferas distintas não sendo razoável que o impetrante permaneça auferindo os vencimentos do cargo federal enquanto frequenta curso de formação de concurso estadual, mesmo que tenha comprovado ter havido renúncia à bolsa-auxílio, uma vez que o impeditivo não decorre apenas por eventual percepção simultânea, mas por envolver ente político distinto do cargo de origem".<br>Há salutar diferença entre se possibilitar o afastamento de cargo federal para frequência a curso de formação de concurso estadual e se determinar que o ente federal permaneça efetuando o pagamento dos vencimentos, a despeito da ausência do servidor, de modo que o fundamento da igualdade que ancora a atenuação do disposto no art. 20, §4º, da Lei n.º 8.112/90 é inaplicável para interpretação do art. 17 da Lei n. 9.624/98. A opção contida no §1º do art. 17 da Lei n. 9.624/98 se legitima por se referir ao mesmo ente pagador, o que não ocorre no caso em apreço.<br>Nesse contexto, da leitura do trecho do acórdão supra destacado, evidencia-se que os artigos 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 e 14 da Lei 9.624/1998, apontados como malferidos, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a Corte de origem examinou a contenda destes autos também sob o viés constitucional, qual seja, os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e isonomia, reverberando o artigo 37 da Constituição Federal. Assim, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCA NA ESCOLHA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato atribuído à União, tendo como objetivo determinar à autoridade coatora que conceda afastamento à parte autora de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário para a conclusão do curso de formação ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, em homenagem ao princípio da isonomia. (..) Portanto, "O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia"  .. ."<br>III - Constata-se que, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la.<br>IV - Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em desfavor do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>V - A corroborar esse entendimento, destacam-se: AREsp n. 1.556.324/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 25/6/2020 e AgRg no REsp n. 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.<br>VI - Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. No caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.683.812/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020; grifos nossos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE.<br>INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o fundamento de que o afastamento do público para participar de curso de formação profissional da carreira de outra entidade da federação não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida.<br>2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo, contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC.<br>3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>4.Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.479.640/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.786.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.