ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não restaram demonstrados enriquecimento ilícito de terceiro, prejuízo patrimonial comprovado e efetivo do poder público, ou sequer indícios de conduta dolosa para autoria de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.813):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>O agravante alega inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não restaram demonstrados enriquecimento ilícito de terceiro, prejuízo patrimonial comprovado e efetivo do poder público, ou sequer indícios de conduta dolosa para autoria de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, inicialmente, sobre a alegação de nulidade por julgamento em supressão de instância proferido pelo Tribunal de origem (fls. 638-639), tem-se que o alegado pelo recorrente não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que não apreciou a questão (613-619), situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mais, sobre os artigos 10, caput, VIII e XII, e 12, II, da Lei n. 8.429/92, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não restaram demonstrados enriquecimento ilícito de terceiro, prejuízo patrimonial comprovado e efetivo do poder público ou sequer indícios de conduta dolosa para autoria de ato de improbidade administrativa.<br>Vejamos (fls. 618-619):<br> .. Quanto ao art. 10, incisos VIII e XII, da mesma lei, tampouco restaram demonstrados os requisitos necessários ainda que indiciários: i) elemento volitivo (dolo) e ii) perda patrimonial comprovada e efetiva ou; iii) enriquecimento ilícito de terceiro.<br>Tal qual mencionado na decisão antecipatória da tutela, a abertura de licitação se deu porque na cozinha piloto da Prefeitura havia duas caldeiras que apresentavam risco de explosão, além do perigo de apodrecimento dos alimentos durante o transporte para as unidades escolares (fl. 3/4), além de relatório de impactos financeiros (fls. 1073/1074 e 1879/1880), o que atesta a suficiente motivação do ato.<br>Também não se vislumbram indícios de direcionamento contratual. As contratações foram precedidas de efetiva concorrência e as exigências impugnadas pelo TCESP não impediram a participação de outros interessados.<br>Havendo limitações supostamente indevidas que limitassem a concorrência, é esperado que os licitantes exercessem o direito de impugnação, do que não há notícias.<br>Tampouco assemelham-se exorbitantes as prorrogações, compatíveis com a natureza do serviço.<br>Ademais, não há demonstração de prejuízo ao erário e tampouco vantagem indevida ao contratado, eis que os serviços foram regularmente prestados e se reverteram em benefício da população. O aproveitamento de funcionários também não demonstra o suposto ato ímprobo, pois garantiu a qualidade dos serviços e assegurou menor dispêndio do erário. Os funcionários públicos que seriam alocados à tarefa foram assim designados para atividades diversas, em resguardo ao princípio da eficiência administrativa.<br>Mesmo que se entendesse que o administrador não tivesse observado o procedimento mais adequado, tal situação não resultaria, necessariamente, no reconhecimento de improbidade administrativa, uma vez que a improbidade supõe um juízo sobre a honestidade do agente, o que demanda análise do aspecto subjetivo da conduta e implica punição do responsável.<br> .. <br>A partir da Lei nº 14.230/2021, a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa, exigindo que o agente estatal tenha consciência da natureza indevida da sua conduta, atuando de modo consciente para produzir esse resultado. Para as demais ilicitudes, aplicam-se as normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo, quando não de natureza penal.<br>Esta é a previsão contida no art. 17-C, § 1º:"A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade".<br>Nestes termos, inexistindo caracterização da responsabilidade subjetiva dolosa, conforme exigido pela legislação aplicável, de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.<br>Considerando que no processo há litisconsórcio passivo unitário, os pedidos devem ser julgados improcedentes para todos os réus, dado o efeito extensivo da apelação.<br>Fica consequentemente revogada a indisponibilidade de bens.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, consignou não existir justa causa para o recebimento da ação, porquanto ausentes indícios do cometimento de atos ímprobos. Rever tal conclusão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.660.310/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 5/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECIFICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>V - Não se pode admitir sob a perspectiva do direito administrativo sancionador, imputação pelo simples fato do agente público ocupar determinado cargo, emprego ou função, sem descrição da conduta ilícita e ímproba.<br>VI - No entanto, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada, por força do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AgInt no REsp 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022; REsp 1.899.698/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/4/2021.<br>VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.203.835/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E .211/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem manteve a decisão de recebimento da petição inicial, afirmando, com fundamento das provas dos autos, que estão presentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, a reversão do entendimento sufragado no acórdão recorrido acerca do seu recebimento na ação de improbidade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.058/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Diga-se de passagem ainda que o entendimento desta Corte assentou que "a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada ..  Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado" (AgInt no AREsp n. 2.080.146/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.