ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar a efetiva relevância das questões tidas por omissas para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de comando normativo (Súmula n. 284/STF), impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 681):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DEINFRAÇÃO. DEIXAR DE GARANTIR AO CONSUMIDOR BENEFÍCIO DE ACESSO OU COBERTURA PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese: a) o Recurso Especial da Agravante detalhou as omissões perpetradas pelo v. acórdão do TRF5, que, mesmo instado por Embargos de Declaração (fls. 629-632), deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia; b) quanto ao art. 12, incisos II, alíneas "b" e "c", e VI da Lei nº 9.656/98: i) não incidência da Súmula 211/STJ; ii) não incidência da Súmula 283/STF; iii) não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar a efetiva relevância das questões tidas por omissas para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de comando normativo (Súmula n. 284/STF), impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não se conheceu da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente como se deram os vícios no acórdão questionado, bem como não desenvolveu argumentos que demonstrem a relevância dos vícios para a solução do conflito.<br>Com efeito, "a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF".(AgInt no AREsp n. 986.636/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019; grifo nosso.)<br>Mantem-se, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A parte agravante alega, quanto ao art. 12, incisos II, alíneas "b" e "c", e VI da Lei nº 9.656/98, a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e 283 do STF.<br>Todavia, a decisão agravada também está fundamentada na Súmula n. 284/STF, porquanto o artigo apontado não teria comando normativo capaz de sustentar a tese dedu zida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, caberia a parte agravante demonstrar também a não incidência da referida súmula, demonstrando a existência de comando normativo suficiente para reformar o acórdão da origem, o que não ocorreu.<br>Não havendo a devida impugnação, inviável o seu conhecimento, quanto ao ponto.<br>Nesse panorama, são aplicáveis à espécie o artigo 932, III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz<br>incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.