ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RIVALDO RODRIGUES BARBOSA contra decisão assim ementada (fl. 201):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "houve violação ao art. 1.022, II, e § único do CPC, uma vez que o acórdão não se manifestou sobre o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, ao qual o autor também tem direito" (fl. 209). Argumenta que foi "devidamente comprovado que o recurso não discutiu o conteúdo das provas, mas sua validade para fins do art. 48, § 3º, 55, § 3º, da lei 8213/91, o que permite o julgamento do feito sem a incidência do óbice contido na Súmula 7" (fl. 210). Repisa as questões de mérito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (quais sejam: (a) não ocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e (b) incidência da Súmula 7/STJ).<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou orientação pela obrigatoriedade de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, recusando a tese da possibilidade de impugnação parcial, ainda que a pretensão recursal vise a alteração de capítulos autônomos da fundamentação (v.g.: EAREsp 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer a obrigatoriedade de, no Agravo em Recurso Especial, haver impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial. Observância da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 1976007/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1912879/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1944521/TO, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1915937/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.<br>Com efeito, verifica-se que as razões do Agravo Interno não atacam o fundamento de ausência de impugnação específica, limitando-se a alegar que houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015 e não incide ao caso a Súmula 7/STJ. E, nesse contexto, o agravo interno não pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.