ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, tendo em vista a legalidade da incidência do imposto de renda pessoa jurídica, a ser recolhido na fonte - IRRF, e de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessa de dinheiro ao exterior para pagamento de serviços de utilização de redes de telefonia internacionais de terceiros (cessão onerosa de rede de tráfego sainte).<br>A parte agravante considera que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ter sido conhecido e sustenta, em síntese (fls. 1198/1203):<br>A discussão se funda na não incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas realizadas ao exterior relativas à ligações internacionais referente a serviços de telefonia internacional em chamadas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior ("tráfego sainte"), tendo em vista a disciplina do Regulamento Internacional de Telecomunicações, firmado em Melbourne, em 1988  ..  A ora Agravante suscitou que não foram preenchidos os requisitos de seguimento do Recurso Especial, também elencadas nas contrarrazões do Recurso Especial e nos Aclaratórios, especificamente, a ausência de violação a texto de lei federal e incidência da Súmula nº 7 do STJ  ..  assim, a questão da inadmissibilidade deveria ter sido fundamentada, conforme determinam os Artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI do CPC, além dos Artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da CF/883, de modo a garantir isonomia e uniformidade na prestação jurisdicional  ..  a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, denota que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI é ato complementar da Constituição e da Convenção e que possui caráter obrigatório e vinculativo para todos os membros (arts. 4º e 54). Portanto, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, a decisão, concessa vênia, permanece omissa ao não enfrentar o caráter vinculativo das disposições da Convenção de Genebra, naquilo que expressamente contemplam o Regulamento de Melbourne como disposição de observância obrigatória aos países signatários.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise proce ssual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois está apoiada em pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nitidamente, contrariado pelo acórdão recorrido, o que resultou no conhecimento do recurso especial fazendário e seu provimento, sem a necessidade de reexame fático-probatório.<br>Como registrado na decisão monocrática, o recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado, em fevereiro de 2009, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal, em exercício no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, no qual a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à "inexigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e da Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre as remessas realizadas ao exterior relativas às ligações internacionais" (fl. 42).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente somente quanto à pretensão relacionada ao imposto de renda, mas improcedente quanto à CIDE.<br>Todavia, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença para julgar totalmente procedente o pedido mandamental. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 918/931):<br>Da análise das disposições supra, verifica-se que, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI - espécie de Regulamento Administrativo junto com a Constituição e a Convenção da UIT, consubstanciam-se em instrumentos de observância obrigatória pelos países<br>signatários do Tratado.<br>Certo, ainda, que, quando do adento da aludida Constituição da UIT, vigia o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI, aprovado pelo Tratado de Melbourne em 1988, somente sobrevindo novo RTI no ano de 2012, através do Tratado de Dubai.<br>Nesse contexto, considerando a data da presente impetração - 04/02/2009 - forçoso reconhecer que se aplica à hipótese vertida nos autos, as disposições contidas no Regulamento (RTI) de Melbourne que, ao contrário do sustentado pela autoridade impetrada, integra os instrumentos normativos da União Internacional de Telecomunicações - UIT, ex vi do quanto disposto no artigo 4 da Constituição da UIT prevista no Tratado de Genebra que, repise-se, foi incorporado ao nosso ordenamento por força do Decreto nº 2.962/99 após aprovação mediante o Decreto Legislativo nº 67/98.<br>Destarte, evidenciada a vigência do Tratado de Melbourne no ordenamento jurídico pátrio, passa-se à apreciação das disposições da aludida norma, no que diz respeito à não tributação de remessas efetuadas a título de remuneração de serviços de telecomunicações internacionais - tráfego sainte. E, nesse tocante, o regramento dispõe que:<br> .. <br>Assim, tendo o Regulamento previsto a não incidência de tributos sobre as remessas efetuadas a título de remuneração pelos serviços de telecomunicações internacionais - tráfego sainte -, de rigor a concessão da<br>segurança, para o fim de reconhecer a inexigibilidade tanto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, quanto da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sobre as aludidas remessas.<br>Destaque-se que, conforme alhures demonstrado, a norma de regência - Regulamento de Melbourne -, preceituou a inexigibilidade de "tributos", o que abrange, à evidência, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1004/1011).<br>Pois bem.<br>Como consignado na decisão agravada, o acórdão deve ser cassado e o mandado de segurança deve ser denegado, tendo em vista a improcedência do pedido autoral, como tem afirmado este Tribunal Superior, ao decidir incidência do imposto de renda e da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte).<br>Nesse sentido, entre outros:<br>TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO INTERNACIONAL. "TRÁFEGO SAINTE". PAGAMENTO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL. ABRANGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.<br>1. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UTI.<br>2. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço localizadas no exterior, operação que se denomina "tráfego sainte".<br>3. O Regulamento de Telecomunicações Internacionais, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles (serviços) faturados aos clientes, tratando, assim, da tributação de importação do serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada.<br>4. A regra de direito internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, fato submetido a outras hipóteses de incidência.<br>5. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu acertadamente que a remessa do pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IRPJ e da CIDE.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.772.678/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020)<br>TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações realizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra dupla tributação.<br>II - O Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o art. 4º, §3º, número 3, da Convenção celebrada em Genebra. A aprovação da Convenção pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Tratado de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, a exemplo das isenções pretendidas pelas recorrentes, devem sujeitar-se à aprovação do Congresso Nacional.<br>III - O Tratado das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada em favor das recorridas para afastar a incidência do IRRF e da CIDE sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio. Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 que, inicialmente, trata dos atos que alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação pelo Congresso Nacional dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.<br>IV - A interpretação adotada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido viola o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo n. 67/1998, que fez expressa ressalva quanto à necessidade de submissão dos ajustes complementares à aprovação do Congresso Nacional, bem como o Decreto Presidencial n. 2.962/1999, que promulgou a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, cuja interpretação foi indevidamente ampliada para estabelecer isenção indevida.<br>V - Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado, tal como defendem as recorridas, entendo que sua aplicação não as isentaria do pagamento do IRRF e da CIDE sobre as remessas ao exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços telefônicos. Não há previsão acerca da isenção de IRRF e de CIDE. O art. 6.1.3, ao dispor sobre a taxa de percepção, trata apenas da tributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de seus clientes, pelos serviços por ela prestados, ainda que por meio de rede de telefonia alheia.<br>VI - A previsão fiscal sobre taxa de percepção cobrada do cliente não alcança os valores remetidos ao exterior em decorrência do tráfego sainte, relacionado às relações contratuais entre as empresas de telefonia nacional e estrangeira. Consequentemente, os valores remetidos ao exterior devem sujeitar-se à incidência do IRRF e da CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e dos arts. 2º, § 2º, e 2º-A da Lei n. 10.168/2000, indicados pela Fazenda Nacional como violados pelo acórdão de origem, salvo se eventuais Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação celebrados pelo Brasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se encontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional.<br>VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, sob pena de supressão de instância.<br>(AREsp n. 1.426.749/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, com o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional para s denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.