ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.0 22 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. O exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1082):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃODE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDOESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.<br>O agravante alega, inicialmente, a existência de omissões relevantes, aptas a infirmar a conclusão adotada, e que foram expressamente apontadas nos Embargos de Declaração.<br>Sustenta que "a controvérsia jurídica debatida no Recurso Especial não tem por objeto a interpretação de normas municipais, mas sim a compatibilidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) com o direito federal." (fl. 1096)<br>Alega ainda que a "tese jurídica central  de que a cobrança da TLLF é incompatível com o regime jurídico das atividades de baixo risco  está ancorada na legislação infra- constitucional e, portanto, é plenamente cognoscível nesta instância." (fl. 1101)<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos artigos 489 e 1.0 22 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. O exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>No que diz respeito à tese da agravante de que, sendo a advocacia classificada como atividade de baixo risco, não se exige qualquer ato de liberação para o exercício e continuidade da atividade, o que afasta a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, por inexistência de fato gerador, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no Código Tributário do Município de Tubarão (Lei Complementar n. 27/2002), assim como na Lei Complementar Municipal n. 198/2018, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, vejamos o que está consignado no acórdão recorrido (fls. 872/874):<br>"A Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) estabeleceu que atividades econômicas de baixo risco não precisam mais de alvará para funcionar:<br> .. <br>A Resolução CGSIM n. 51/2019, que "Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019", no Anexo I, prevê "Serviços advocatícios (Código CNAE 6911701)" como atividade econômica de baixo risco.<br>O art. 266 do Código Tributário do Município de Tubarão (Lei Complementar n. 27/2002) prevê a cobrança da taxa em razão da fiscalização das atividades:<br> .. <br>E a Lei Complementar Municipal (LCM) n. 198/2018 prescreve:<br> .. <br>Como visto, o art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 198/2018, expressou claramente que a "Licença de Localização e Funcionamento" é dispensada para as atividades de baixo risco.<br>Entretanto, o § 2º do art. 12 da LCM n. 198/2018 determina que as atividades de baixo risco estarão sujeitas à fiscalização posterior.<br>Aliás, o Decreto Municipal n. 5.754/2021 também não exige licença prévia, mas não desobriga do pagamento da taxa de polícia:<br> .. <br>Assim, acertado o entendimento adotado na sentença de que não se faz necessária a prévia licença como condição para o exercício da advocacia, mas não há dispensa do pagamento da taxa diante da fiscalização das atividades que ocorre posteriormente, em razão do poder de polícia, de modo que não há falar em ausência de fato gerador."<br>No que diz respeito à referibilidade inerente às taxas, destaca-se do julgamento dos aclaratórios (fls. 911/912):<br>3. E tangente à tese de que o acórdão foi omissão no que diz respeito à referibilidade inerente às taxas, de fato essa matéria não foi apreciada.<br>Contudo, sem razão ao recorrente.<br>Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se pronunciou "não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a atividade tributária do Município para impor a suavização da exação à míngua da lei tributária correspondente, e também não pode obrigar o ente público a editar lei no sentido da pretensão da Entidade de Classe, sob pena de violação aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da Legalidade e da Isonomia Tributárias (arts. 37, inciso II, e 150, incisos I e II, da Constituição Federal; e arts. 96 e 97, inciso II, do Código Tributário Nacional). "Somente a lei pode estabelecer:  ..  majoração ou redução de tributos"."(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001832-62.2023.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifos no original)<br>E também:<br>"No caso das atividade de baixo risco, não haveria proporcionalidade na incidência de taxa em valor semelhante ao exigido para fiscalização de atividades mais complexas.<br>Todavia, o tema não foi objeto da lei federal e, portanto, fica a cargo do legislador municipal, em cada caso, individualizar a cobrança para cada nível de atividade, se assim considerar adequado.<br>A possibilidade de conferir um entendimento unificado à matéria encontra óbice no sistema de repartição de competências legislativas.<br>A controvérsia poderia ter sido sanada pela própria lei federal. Todavia, não sendo esse o caso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na competência atribuída ao legislador municipal.<br>Seria ideal um tratamento igualitário da matéria pelos municípios, mas isso demanda uma atuação fora dos portões do Judiciário, pois é uma opção de cada ente disciplinar o tema segundo seus juízos de valor. Coisas do nosso sistema legal." (TJSC, Apelação n. 5000658- 49.2023.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2023). (Grifos no original)<br>Logo, o recurso deve ser acolhido nesse tópico, a fim de reconhecer a omissão, mas sem atribuição de efeitos infringentes."<br>Evidencia-se, quanto ao ponto, que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos Princípios da Separação dos Poderes, da Legalidade e da Isonomia Tributária, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Registra-se ainda que, segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Segundo este Superior Tribunal de Justiça, o exame dos arts.<br>77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.083/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifo meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de interesse recursal, divergência recursal não comprovada e viés constitucional dado à matéria.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia sob a ótica da legislação local e Súmula vinculante do STF, razão pela qual a análise da questão nesta seara recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Evidente a falta de interesse recursal. Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020).<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifo meu)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.