ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso, o embargante não indica, de forma clara e objetiva, o ponto acoimado de alegado vício de omissão, para fins de saneamento, tendo em conta a fundamentação contida nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os primeiros embargos de declaração.<br>3. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL em face de acórdão, assim ementado (fl. 1.189):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega omissão, ao argumento de que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é manifesta, a partir dos reiterados tópicos que impugnaram o referido óbice, afirmando que a questão enseja apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Impugnação a fls. 1.208-1.215.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. No caso, o embargante não indica, de forma clara e objetiva, o ponto acoimado de alegado vício de omissão, para fins de saneamento, tendo em conta a fundamentação contida nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os primeiros embargos de declaração.<br>3. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, o embargante não indica, de forma clara e objetiva, o ponto acoimado de alegado vício de omissão, para fins de saneamento, tendo em conta a fundamentação contida nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os primeiros embargos de declaração.<br>A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A GRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na espécie, não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, por deficiência de argumentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Ocorre que novamente a embargante traz argumentação genérica, sem demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.<br> .. <br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 29.948/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>4. Nas razões dos embargos de declaração, por sua vez, a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consiste eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que evidencia a deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>7. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  ..  SÚMULA 284/STF.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.351.416/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018)<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame recursal; contudo, o rejulgamento da causa almejado é providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.  .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.539.387/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.740.473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.