ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fls. 1959-1960):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA MEDIDA CAUTELAR (MCTR 685-PE) INCIDENTAL PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que remanesce omissão no julgado. Para tanto, argumenta que "o Tribunal a quo desconsidera que o provimento alcançado na Medida Cautelar não integra o título judicial diante do seu caráter incidental, instrumental e acessório, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, visando tão somente a assegurar o resultado útil da lide principal, na qual será solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido" (fl. 1975). Aduz que "Em que pese a referência de que "há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar". Na verdade, o sindicato agravante demonstrou que, no julgamento dos EDcl opostos pela UFPE nos autos da Medida Cautelar Incidental, determinou-se tão somente que na implementação do reajuste fosse observada a compensação de reajustes POSTERIORES à legislação de 1993" (fl. 1977); Consigna que a Corte de Origem "não apontou qualquer circunstância fática ou processual hábil a justificar a distinção entre o caso concreto e o conteúdo da decisão proferida no REsp repetitivo n. 1.235.513/AL"; Sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 51 ao caso dos autos e, por fim, enfatiza a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que "não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática para verificação do que foi previsto na medida cautelar, uma vez que seu resultado é completamente irrelevante para o julgamento do recurso especial do ora agravante" (fl. 1984).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão agravada registrou que, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>Desse modo, cumpre destacar que a Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000)<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000) (AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025). (Grifei).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou a configuração de coisa julgada, assentando haver expressa autorização na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado.<br>Pertinente transcrever-se como constou da fundamentação (fl. e-STJ, 1408):<br>No tocante à alegação da parte exequente a respeito da impossibilidade de compensação, conforme posicionamento desta Turma, "observa-se que o Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo entendido que o decidido na Medida Cautelar Incidental nº 685-PE . Conforme consignado no(Processo nº 0011355- 36.1997.4.05.0000) integra o título judicial executado acórdão recorrido, a questão acerca da compensação foi enfrentada na MCTR685-PE, enquanto o processo de conhecimento estava em curso, o que afasta a incidência da coisa julgada. Há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar, incidentalmente ajuizada à ação principal, "permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos "  TRF5 - Processo 08059057820174050000 - AG - Sétima Turma - Rel. Des. "servidores públicos civis Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 13/06/2023  .<br>Ademais, frise-se que a aludida MCI compõe o título judicial exequendo, de modo que "Existindo distinção entre o caso dos autos e o paradigma firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 475 e 476 (REsp nº 1.235.513/AL), impõe-se a manutenção do acórdão regional que reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993"  TRF5 - Processo 08052033520174050000 - AG - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento:  .30/03/2023 Diante do exposto, conclui-se que deve ser observada a compensação na execução do título judicial, inclusive com amparo no teor da Súmula 672 (atual Súmula Vinculante 51), que dispõe que " O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627 /93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais", sob pena de pagamento em duplicidade, não prosperando o argumento dos particulares que sustentam a inaplicabilidade da referida Súmula, que violaria coisa julgada. (Grifei).<br>Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte agravante, não há como se proceder com a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de Origem sem a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que enseja a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Ilustrativamente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença, referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e militares", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção monetária.<br>2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos infringentes, foram desprovidos.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores públicos.<br>7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."<br>8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que "restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no art. 7º , § 2º , da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.488.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Descabido falar-se em julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, como evidenciado no caso concreto. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.170/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (Grifei).<br>Logo, não se verificam razões a justificar a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.