ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afastada a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Considerando as premissas fixadas no acórdão, inviável a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal a respeito de legitimidade, cerceamento de defesa, processo administrativo, prescrição, sub-rogação, sucessão, corresponsabilidade, validade da CDA, quitação do débito, natureza não tributária do crédito, porquanto a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinária. Precedentes.<br>6. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>7. Não se conhece do recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do prequestionamento pelo tribunal nos fundamentos adotados para decidir as questões controversas. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>8. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>9. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, analisar violação de norma constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF.<br>10. Quanto ao dissídio alegado, deficiente a fundamentação recursal, por falta de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende dissídio jurisprudencial, não tendo sido cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>11. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por USINA SÃO JOÃO S/A contra decisão, assim ementada (fl. 5.111):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante retorna na íntegra as alegações trazidas no recurso especial, afirmando: cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório administrativo, negativa de prestação jurisdicional e vício de omissão não sanado de inúmeras teses e sobre violação reflexa de normas constitucionais, bem como nulidade da sentença; comprovação dos valores pagos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, na condição de avalista; expressa impugnação à legitimidade dos documentos constantes do processo administrativo; aplicação do prazo prescricional dos arts. 70 e 77 da LUG, e não do prazo vintenário do Código Civil. Assim, sustenta a não incidência dos óbices aplicados e afirma que a exigência do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015 teria sido plenamente satisfeita. Alega a presença de dissidio citando julgados sobre ofensa ao processo administrativo e prescrição.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afastada a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Considerando as premissas fixadas no acórdão, inviável a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal a respeito de legitimidade, cerceamento de defesa, processo administrativo, prescrição, sub-rogação, sucessão, corresponsabilidade, validade da CDA, quitação do débito, natureza não tributária do crédito, porquanto a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinária. Precedentes.<br>6. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>7. Não se conhece do recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do prequestionamento pelo tribunal nos fundamentos adotados para decidir as questões controversas. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>8. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>9. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, analisar violação de norma constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF.<br>10. Quanto ao dissídio alegado, deficiente a fundamentação recursal, por falta de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende dissídio jurisprudencial, não tendo sido cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>11. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta revisão processual, a presente argumentação não evidencia hipótese de reforma da monocrática, sendo caso de confirmar os fundamentos adotados.<br>No caso, a decisão ora agravada, quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, relatou (fl. 5.116):<br>A respeito da preliminar, sustenta que o acórdão não enfrentou o pedido de nulidade da sentença sob o ângulo da negativa de prestação jurisdicional, afirmando expressa impugnação à legitimidade dos documentos constantes do processo administrativo, cerceamento ao direito de defesa, por deficiência documental na apuração do débito, ausência de demonstração da sub-rogação, não comprovação dos valores efetivamente pagos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, na condição de avalista/fiador, a falta de indicação da ora recorrente para o polo passivo da execução fiscal, que teria sido incluída indevidamente como ré no processo executivo, necessidade de realização de perícia para análise da validade dos documentos constantes do processo administrativo, .<br>Quanto ao juízo de reforma, a decisão ora agravada relatou (fl. 5.116 ):<br>A recorrente alega as seguintes violações (fls. 4.989/4.990):<br>11. Nesse contexto, cumpre anotar que o v. acórdão regional infringiu as seguintes normais infraconstitucionais: artigos 11, 355, I, 369, 370, 371, 464, § 1º, 473, § 3º, 489, §§ 1º e 2º, e 1022, do CPC/15; artigos 130, 267, I, e 295, V, 369, 372, 383, 385, 388, 420, 429, do CPC/73; artigos 225 e 831 do atual Código Civil e artigo 1.495 do antigo Estatuto Civil; artigo 2º, § 2º, da LICC (atual Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro); art. 1º, do Decreto 20.910/32; artigos 26 e 28 da Lei nº 9.784/99; artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; art. 3º, par. único, da LEF. E a par de tais violações, há flagrante inobservância, com ofensa reflexa aos artigos 5º, LV, 93, IX, e 131, § 3º, da CF.<br> .. <br>No mérito, os mesmos argumentos são utilizados para sustentar as violações dos demais dispositivos legais indicados, bem como para afirmar deficiência da prestação jurisdicional, acrescentando-se as seguintes alegações sobre a questão da prescrição, quanto à aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 e que o acórdão deixa de aplicar o prazo prescricional dos arts. 70 e 77 da LUG, mesmo reconhecendo que a execução se funda em notas promissórias; ausência de notificação do procedimento administrativo, da nulidade da execução, inexigibilidade e incerteza da CDA, defeito de representação da União pela Fazenda Nacional, que está circunscrita ao âmbito das dívidas ativas de natureza tributária, portanto ilegitimidade ativa da referida Procuradoria, sob pena de violação reflexa à CF.<br>Considerando os fundamentos adotandos nos acórdãos proferidos, observa-se que o Tribunal analisou a íntegra da sentença e as razões trazidas nos recursos interpostos.<br>No que interessa, confira-se a fundamentação disposta nas questões alegadas, com grifos nossos:<br>Da legitimidade passiva da recorrente (fl. 4.904):<br>Alega a embargante que a execução fiscal nº 0000509-82.2002.4.02.5103 foi proposta pela União em face da Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool (COPERFLU), da Cia. Açucareira Paraíso e da Cia. Usina Cambahyba, de modo que apenas as referidas usinas possuem legitimidade para responder pela mencionada ação.<br>Afirma que foi incluída indevidamente como ré no processo e que o simples fato de a certidão de dívida ativa a indicar como corresponsável e/ou devedora solidária não possui o condão de transformá-la em parte no processo, quando não indicada para ocupar o polo passivo na peça inaugural.<br>De acordo com a cópia do relatório do Ministério da Fazenda que instrui o processo administrativo nº 17944 001071/99-86 acostado aos autos no evento 36, OUT2, os créditos em cobrança tiveram origem em compromissos honrados pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), na condição de avalista/fiador de prestações e encargos referentes a contratos de empréstimos firmados pela COPERFLU com vários bancos e, também, em adiantamentos concedidos pelo IAA às usinas, de forma direta ou por intermédio da COPERFLU, por conta do extinto Programa de Apoio ao Setor Sucro- Alcooleiro - PROASAL.<br>Desse modo, nas avenças firmadas, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) figurou como fiador e principal pagador, ao passo que as Usinas Cooperadas também integraram o negócio, assumindo responsabilidade pelo pagamento da dívida.<br>Tendo o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) adimplido a dívida, sub-rogou-se nos direitos do credor, podendo exigir do devedor principal ou das usinas cooperadas a integralidade da dívida.<br>Sendo assim, a parte embargante, na qualidade de usina vinculada à Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool LTDA (devedora principal de empréstimos contraídos e adiantamentos efetuados pelo extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool) é corresponsável pelo débito em questão.<br>Ademais, a embargante consta no título executivo que fundamenta a execução fiscal, na qualidade de devedora, conforme se observa do evento 7, INIC7.<br> .. <br>Não se vislumbra dos autos que a parte embargante tenha se desincumbido do ônus de provar que não mantinha de vinculação com os créditos exigidos. Ao revés já houve por parte da embargante, juntamente com os demais executados, a prática de atos pretéritos que implicaram no reconhecimento do débito e, por conseguinte, da sua legitimidade.<br>Afasta-se, assim, a alegação de ilegitimidade ativa suscitada.<br>Da legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da natureza de crédito não tributário da dívida executada (fls. 4.905/4.906):<br>Aduz a embargante que o crédito em execução deriva de empréstimos contratados pela COPERFLU perante diversos bancos, motivo pelo qual são aplicáveis à controvérsia as regras do direito privado, uma vez que a causa não é de direito público e nem fiscal. Por esse motivo, aponta ser indevida a representação da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja atuação está circunscrita ao âmbito das dívidas ativas de natureza tributária.<br>Com efeito, o crédito objeto da execução fiscal é de natureza não tributária, decorrente de prestação contratual, firmada entre a COPERFLU e várias instituições bancárias.<br>Ocorre que, conforme acima asseverado, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), na qualidade de fiador, honrou o compromisso à época, em razão da inadimplência dos devedores originários - COPERFLU e cooperadas.<br>Assim, tem-se que o crédito discutido nos autos é oriundo do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool. A Lei nº 8.029/1990, ao extinguir o IAA transferiu os direitos e obrigações para a União, conforme expresso em seu artigo 23, in verbis:<br>Em suma, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) foi extinto em decorrência da referida lei ordinária e sucedido pela União, que passou a ter legitimidade para cobrar os créditos que pertenciam à referida entidade, uma vez que passou a ser a titular daqueles.<br>No entanto, sustenta a embargante que o órgão de representação da União não poderia ser a Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da CRFB/88, in verbis: "Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.<br>Isto porque a dívida objeto dos autos é de natureza não tributária, de modo que a representação da União pela PFN afrontaria o disposto no supracitado dispositivo constitucional.<br>De início, impende ressaltar que, caso existente algum vício na hipótese, seria de representação - e não de legitimidade. Todavia, não há que se falar em qualquer vício.<br>Isso porque todos os valores devidos à União possuem natureza fiscal, devendo, portanto, ser inscritos em dívida ativa para sua cobrança judicial.<br>Nesse sentido, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são inscritos em dívida ativa e exigidos através de Execução Fiscal tanto os créditos tributários como os não tributários.<br>Ademais, o §4º do referido dispositivo dispõe que: "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".<br>Por fim, no que diz respeito à atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança de débitos de origem contratual, inscritos em Dívida Ativa da União, assim dispõe o art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, in verbis:<br> .. <br>Nos termos do § 5º do supracitado dispositivo, a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Logo, rejeito a alegação de vício na representação da União, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional tem atribuição para representá-la na execução da dívida ativa, seja de natureza tributária ou não.<br>Da notificação do processo administrativo, da ausência de constituição do crédito tributário por lançamento, e do reconhecimento do débito pela embargante (fl. 4.906/4.910/4.911):<br>A parte embargante afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi cientificada para manifestação no âmbito do processo administrativo que desencadeou a ação executiva ora embargada, e que, violado o princípio do contraditório, o título executivo fiscal padece de vício insanável, impondo-se a nulidade da execução.<br>Com efeito, não há que se falar em notificação da devedora para a constituição de crédito decorrente de contrato, pois não há constituição de crédito de natureza tributária que demandaria o lançamento tributário.<br>Ademais, o mencionado processo administrativo apenas ensejou a consolidação de dívida relativa ao empréstimo junto a bancos não honrados pela COPERFLU (Cooperativa Fluminense dos Produtores do Açúcar e do Álcool LTDA) e suas cooperadas, incluindo a embargante, cujos contratos bancários foram firmados entre 1974 e 1981, tendo como fiador o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que honrou o compromisso à época diante da inadimplência dos devedores originários.<br>Além disso, a questão posta nos autos envolve, também, adiantamentos concedidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool a diversas usinas, na forma de cartas-compromisso, para fins de saneamento do seu passivo, tendo a ora embargante e as usinas cooperadas confessado a dívida, renunciado expressamente a qualquer benefício de ordem e assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos existentes.<br>Conforme referido pela UNIÃO, ao longo do período da inadimplência, foram concedidas diversas prerrogativas ao setor sucroalcooleiro para o saneamento de suas dívidas, através de condições e prazos especiais para pagamento e composição de débitos, principalmente no que diz respeito aos Votos CMN (Conselho Monetário Nacional) de nºs 031/82, 235/84, 632/85, 093/86, 428/87 e ao Aviso MEFP 1607, porém a COOPERFLU e suas cooperadas não demonstraram interesse na quitação dos débitos existentes.<br>Assim, depois de esgotadas todas as providências no sentido de receber os valores devidos, tanto pelo Banco do Brasil S. A quanto pela Secretaria do Tesouro Nacional, a documentação foi encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.<br>Portanto, considerando que a embargante participou ativamente da celebração do contrato que deu origem ao débito ora questionado e confessou o passivo decorrente dos adiantamentos supracitados, tinha plena ciência da dívida posteriormente inscrita em Dívida Ativa sob o nº 70 6 02 000709-85 e livre acesso aos autos administrativos de nº 17944.001071/99-86, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.<br> .. <br>Em relação à alegada nulidade por ausência de intimação do processo administrativo, vale salientar que o procedimento administrativo no qual se baseia a execução embargada teve por fim apenas a consolidação de dívida relativa ao empréstimo tomado pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda. (COOPERFLU) e suas cooperadas, cujos contratos bancários foram firmados entre 1974 e 1981, tendo como fiador o extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool.<br> .. <br>Desse modo, considerando que a embargante participou da celebração do contrato que deu origem ao débito em análise, confessou o passivo decorrente de adiantamentos concedidos, conclui-se que a mesma tinha plena ciência da dívida inscrita na CDA objeto da execução, não podendo se falar em cerceamento de defesa.<br>Ressalta-se que, em 11.3.85 foi ajuizada a ação ordinária de nº 0704451-63.1900.4.02.5101, pelas usinas cooperadas, em que se questionaram os encargos que lhes foram cobrados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool em decorrência dos empréstimos supracitados. Logo, inegável que a recorrente tinha plena ciência dos fatos apontados.<br>Da inexistência de nulidade da CDA (fl. 4.907/4.914):<br>A parte embargante aponta a existência de vícios no título executivo, tendo em vista que os valores originários apontados não se coadunam com aqueles constantes do processo administrativo. Salienta que não constam do processo administrativo de forma clara os valores efetivamente pagos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, na condição de avalista/fiador, de forma a propiciar a sub-rogação pretendida; e que a conta de atualização foi efetivada incorretamente, mediante a aplicação de juros acima do limite contratual e constitucionalmente previsto.<br>No ponto, importante notar que a parte embargante não se desincumbiu de indicar o valor que entende devido, mediante apresentação de memória de cálculos, de modo que devem ser desconsiderados qualquer argumento nesse sentido.<br>Com efeito, "eventual alegação de excesso de execução ou erro de cálculo no montante do débito deve ser provada pelo Embargante, indicado com precisão onde reside o erro. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea á desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo" (TRF da 1ª. Região, AC nº 200001991115488/MG, rel. Des. Fed. Antõnio Exequiel da Silva, DJ 13/03/2006).<br>Por oportuno, quanto à alegada nulidade do título, deve-se registrar que a embargante não apontou falhas de natureza formal que trouxessem qualquer prejuízo à sua defesa, uma vez que o procedimento administrativo correlato sempre esteve à sua disposição para que pudesse acessar os dados necessários.<br>Conclui-se, portanto, que a parte embargante não trouxe qualquer informação que demonstrasse de modo inequívoco o erro na cobrança ora combatida.<br>Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da CDA.<br> .. <br>Por fim, não há que se falar em nulidade da CDA, porquanto todos os requisitos descritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 se encontram em seu corpo, incluindo informações relativas aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de atualizá-lo.<br>Da sucessão da extinta IAA pela União e da sua sub-rogação nas obrigações e direitos (fl. 4.907/4.914/4.971/4.972):<br>A parte embargante afirma que o direito da União, enquanto sub-rogatária, encontra limite na soma que tiver despendido para desobrigar a ora embargante perante o credor primitivo. Salienta, contudo, que o valor cobrado pela embargada não encontra suporte no processo administrativo, onde não há qualquer documento que comprove o pagamento da dívida, por parte do extinto IAA, no montante cobrado através da execução fiscal correlata.<br>Tal alegação não se sustenta, tendo em vista a expressa confissão de dívida por parte da embargante e pela robusta documentação acostada aos autos do processo administrativo de nº 17944.001071/99- 86, a qual comprova de forma inequívoca os repasses feitos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) à COPERFLU, às usinas cooperadas e às instituições financeiras credoras.<br> .. <br>No que tange a sub-rogação, nota-se que o IAA figurou como fiador e principal pagador, enquanto que as Usinas Cooperadas também integraram o negócio, tendo assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida. Portanto, considerando que o IAA adimpliu a dívida, conclui-se que o mesmo se sub-rogou nos direitos do credor, podendo exigir do devedor principal ou das usinas cooperadas a integralidade da dívida.<br> .. <br>Noutro giro, consoante registrado no voto condutor, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90, a União Federal sucedeu nos direitos e obrigações o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em virtude da extinção da referida autarquia federal pela Lei nº 8.029/90.<br>Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:<br> .. <br>d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;<br> .. <br>Art. 23. A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias<br>Diante da sucessão acima referida, é cediço que os créditos oriundos das obrigações honradas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) poderiam ser objeto de cobrança posteriormente pela União, tendo em vista que esta sucedeu àquela entidade.<br>Da prescrição - aplicação do prazo prescricional vintenário, em razão da natureza de obrigação contratual da dívida, incidindo a regra do CC/2016, vigente à época dos fatos, havendo interrupções em sua contagem durante o período, em decorrência do reconhecimento do débito tanto pela COPERFLU quanto pela ora recorrente; não incidindo, pois, o prazo do Decreto 20.910/1932, por não se tratar de dívida administrativa, nem o prazo disciplinado na LUG, porquanto a nota promissória é vinculada ao referido contrato e não entrou em circulação (fl. 4.907/4.908/4.912):<br>A embargante sustenta que o crédito tributário se encontra prescrito, na medida em que os contratos bancários que supostamente respaldariam a sub-rogação pretendida pela União foram firmados entre 1974 e 1981 e a execução fiscal foi ajuizada somente em 2002, quando já transcorridos, em relação ao último contrato firmado, mais de vinte anos.<br>Pontua que o prazo de prescrição a ser observado é aquele previsto no art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra, já que a dívida em apreço foi apurada e inscrita com base em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de três anos. Alternativamente, afirma que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>Não assiste razão à embargante.<br>De início, considerando-se que o débito em comento não se enquadra como dívida ativa tributária, são inaplicáveis as disposições do CTN.<br>De igual modo, considerando a natureza cível das dívidas que deram origem à CDA executada no caso em apreço, afasta-se a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar na hipótese de regime de direito administrativo.<br>Por fim, não há que se falar na aplicação do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que determina em seu art. 70 que o prazo prescricional da nota promissória é de três anos contados de seu vencimento. Isso porque, estando a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo, já que não entrou em circulação, não é aplicável a prescrição trienal dos títulos de crédito.<br>Com efeito, na hipótese, diante da natureza privada do crédito cobrado na execução, consistente na aquisição de contratos de mútuo firmados pelas usinas de açúcar e álcool do Estado do Rio, garantidos por aval do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época.<br>A dívida em comento, objeto da CDA nº 70 6 02 000709-85, decorre de contratos de empréstimo bancário contraídos pela COPERFLU nas décadas de 1970 e 1980 e pago pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, sendo certo que, in casu, cumpre observar a incidência dos seguintes marcos interruptivos da prescrição, com base no art. 172, inciso V do Código Civil de 1916:<br>(i) reconhecimento do débito pela parte embargante na Ação Ordinária nº 0704451-63.1900.4.02.5101, distribuída em 11.03.1985 (evento 36 - outros 9 - fls. 46 a outros 10 - fls. 13); e (ii) reconhecimento do débito pela COPERFLU em 26.02.86 em assunção de obrigações perante o IAA (evento 36 - outros 63 - fls. 28/38).<br>Assim, verifica-se que o lapso temporal vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente transcorreria integralmente em 26.02.2006. Como a demanda executiva foi proposta em 06.03.2002, não ocorreu, por conseguinte, a prescrição do crédito exequendo.<br> .. <br>Urge mencionar que o prazo prescricional foi interrompido por diversas ocasiões, na forma do art. 172, V do Código Civil de 1916, em decorrência da expressa confissão de dívida por parte da recorrente, mediante a assinatura de cartas-compromisso juntamente com as corresponsáveis pelo débito.<br>Ademais, também houve confissão de dívida nos autos da ação ordinária de nº 0704451- 63.1900.4.02.5101, ajuizado no ano de 1985, ocasião em que as usinas cooperadas confessaram a existência dos empréstimos que deram origem ao crédito exequendo, de acordo com as informações presentes nos autos do processo administrativo.<br>Outrossim, as renegociações de dívidas, através dos Votos CMN de nºs 031/82, 235/84, 632/85, 093/86 e 428/87, postergaram a fluência do prazo prescricional vintenário.<br>Portanto, considerando que a demanda executiva foi proposta em 7.3.2002, não há que se falar em fluência do prazo prescricional vintenário previsto nos artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916.<br>Da reunião das execuções fiscais - embora as execuções decorram de um único processo administrativo, a reunião é incabível por falta do pressuposto da conveniência da unidade da garantia da execução, bem como pelo fato de as diversas execuções fiscais distribuídas se encontrarem em estágios distintos, revelando, assim, o descabimento do requerimento da reunião dos feitos (fl. 4.908):<br>Por fim, a parte embargante pontua a necessidade de reunião do presente feito e da execução fiscal correlata com as demais execuções fiscais oriundas do processo administrativo nº 17944.001071/99- 86, em razão da existência de conexão, a fim de que sejam decididas simultaneamente.<br>A reunião de execuções fiscais pode ocorrer a requerimento das partes e por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 6.830/1980.<br>Assim, não basta a existência de conexão, dependendo de pelo menos um pressuposto, sem o qual a reunião é incabível - conveniência da unidade da garantia da execução.<br>No caso em destaque, o requerimento de reunião não se baseia no supracitado pressuposto, mas apenas no fato de que os débitos das execuções fiscais citadas na petição inicial decorrem de um único processo administrativo, o que, de toda maneira, não é suficiente para a reunião.<br>De todo modo, as execuções fiscais foram redistribuídas para as diversas Varas de Execução Fiscal localizadas na Sede da Seção Judiciária e se encontram em estágios distintos, revelando, também por esse motivo, o descabimento do requerimento da reunião dos feitos.<br>Da ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova - prova pericial requerida de forma genérica, sem demonstração de sua real necessidade (fls. 4.909/4.910/4.970/4.971):<br>Inicialmente não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.<br>Da análise dos autos, nota-se que a prova pericial foi requerida de forma genérica, sem demonstração da sua real necessidade. Além disso, todas as informações necessárias à comprovação do fato constitutivo do direito da demandante (art. 373, I do CPC) se encontravam disponíveis no processo administrativo que deu origem aos débitos inscritos, sobretudo no que diz respeito à exibição do original de todos os comprovantes de pagamento da dívida pelo extinto IAA, na condição de avalista/fiadora e dos seus respectivos contratos.<br>Nessa esteira, considerando que o juiz proferiu sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), bem como que o processo se sucedeu respeitando as garantias processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do decreto decisório.<br> .. <br>De partida, não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova pericial requerida pelo embargante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática.<br>A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.<br>Assim, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da prova pericial mostra- se totalmente despicienda ao deslinde do feito.<br>No que respeita à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e de vício de omissão não sanado, constata-se que, da íntegra dos fundamentos dispostos no acórdão prolatado a fls. 4.892-4.917, das alegações do recurso de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão integrativo a fls. 4.966 a 4.978, não há falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.<br>A remansosa jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Na espécie, a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em atenção à alegação da parte embargante, deve-se lhe dar notícia de que a regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015. para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorreu no presente caso.<br>Quanto ao mérito, considerando as premissas fixadas, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Para além da Súmula 7/STJ, outro óbice é cabível ao recurso, o da Súmula 284/STF, porquanto as razões recursais não demonstram as supostas ofensas alegadas, não impugnando os fundamentos adotados, os quais se revelam capazes por si sós de manter o resultado do julgado.<br>Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>Inadmissível também o recurso quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do prequestionamento pelo tribunal nos fundamentos adotados para decidir as questões controversas. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021.<br>Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, analisar violação de norma constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>(AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025)<br>3. Encontra-se pacificado o entendimento de que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 1251059/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 5.12.2017; AgInt no AREsp 824421/RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 55.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020)<br>Quanto ao recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, alegado dissídio jurisprudencial em relação a duas matérias: ausência de contraditório administrativo e prescrição, citando, quanto ao primeiro ponto, os seguintes julgados do STJ: EDcl no MS n. 8.704/DF, MS 8.545/DF, e julgado do próprio tribunal; quanto ao segundo ponto, AgRg no Ag n. 968.631.<br>Aqui, também, as presentes razões não evidenciam eventual desacerto da decisão ora agravada.<br>No ponto, configurada a deficiência da fundamentação recursal, por falta de particularização do dispositivo legal sobre o qual pende dissídio jurisprudencial, não tendo sido cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Neste sentido:<br>Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).<br>Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;<br>sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).<br>(AgInt no Aresp 2530059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.