ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, a fim de reconhecer ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 588):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta contrariedade ao REsp 1.344.681/AL, ao Resp 1.189.619/PE (Tema Repetitivo 420) e à Súmula 487 do STJ. Argumenta que a decisão agravada não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do decidido no REsp 1.344.681-AL, que reconheceu a exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, a fim de reconhecer ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo interno não apresentam razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fls. 194-197, grifei):<br>Para além dos fundamentos proferidos na decisão monocrática, acrescento que a coisa julgada, formada na Ação Rescisória nº 6.016 (processo nº 0055400-42.2008.4.05.0000), não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade do título executivo ora veiculada. A uma, porque a leitura do REsp 1.344.681 (id. 4050000.40643815) nos revela que ao prover o recurso especial, a Corte Superior não analisou a particularidade da tese de que as liminares concedidas em ações diretas de inconstitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Judiciário. Em absoluto.<br>O recurso foi provido por fundamento autônomo, qual seja o de que "não estão abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo".<br>A duas, porque tampouco haveria que se cogitar de coisa julgada dadas as circunstâncias fáticas que norteiam o caso em análise.<br>Para elucidar o contexto fático em que foi manejada a ação rescisória antes referida, valho-me da narrativa do próprio SINTSEP/AL, que em sede de contrarrazões, afirma: "A AC 335.202, interposta da sentença que julgou procedentes os embargos à execução da obrigação de fazer (Processo n. 0009637-50.2003.4.05.8000), foi improvida. O acórdão transitou em julgado.<br>O SINTSEP/AL propôs ação rescisória (AR 6016 - Processo n. 0055400- 42.2008.4.05.0000), julgada improcedente pelo Pleno do TRF da 5ª Região. O recurso especial do SINTSEP/AL (REsp 1.344.681) foi provido monocraticamente pela relatora, Ministra Regina Helena, cuja decisão veio a ser confirmada por unanimidade em sede de agravo interno pela 1ª Turma do STJ, por estar o acórdão do Tribunal Regional em descompasso com o REsp Repetitivo n. 1.189.619".<br>Assim sendo, a ação rescisória foi interposta em face do acórdão deste TRF5 (AC 335.202) que manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução da obrigação (Processo n. de fazer 0009637-50.2003.4.05.8000).<br>Contudo, rememore-se que o cumprimento de sentença foi proposto inicialmente apenas em relação a 19 servidores constantes da inicial do processo de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637-50.2003.4.05.8000), razão pela qual, a ação rescisória, proposta no ano de 2008, em momento deveras anterior à propositura da execução coletiva (2022), também por esta ótica, apenas alcança os 19 servidores.<br>Assim sendo, a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição que desenvolveu a FUNASA.<br>A três, em reforço argumentativo, em sendo a inexigibilidade do título matéria de ordem pública, registre-se que o título executivo, a bem da verdade, não alcança quaisquer servidores além dos 19 constantes da inicial do processo de conhecimento.<br>Não se questiona que há inconteste diferença entre os conceitos de representação e a substituição processual. Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos, na condição de legitimados extraordinários, atuam como substitutos processuais em defesa de toda a categoria, sendo desnecessária a apresentação da relação de substituídos.<br>Contudo, no caso em análise, a ação de conhecimento foi proposta pelo sindicato em representação a indicados da inicial do processo, constando da petição inicial ser "inequívoca e 19 servidores incontestável a legitimidade do Sindicato em figurar no polo ativo da presente demanda, como substituto processual para tutela de direitos de seus filiados, que inclusive forneceram autorização escrita, (anexo) ". (id. 4058000.3510100, do processo assinada e pormenorizada para tanto 0003006-03.1997.4.05.8000). grifei Tanto é assim que, num primeiro momento, em data de (id. 4058000.3510086, processo 11- 08-2003 nº 0009637-50.2003.4.05.8000), o cumprimento de sentença foi proposto apenas em relação a estes 19 servidores constantes da inicial do processo de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637- 50.2003.4.05.8000). O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar em relação aos servidores não constantes da lista, apenas foi proposta em (id. 4058000.22006286, processo 29-06-2022 nº 0009637-50.2003.4.05.8000).<br>Neste contexto, na hipótese dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de filiados relacionados em lista acostada aos autos do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores representados, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores.<br>Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, ao apreciar o recurso paradigma a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento.<br>Neste sentido segue recente precedente do Supremo Tribunal Federal afastando a aplicação do Tema 823 em situação análoga:<br> .. <br>Melhor sorte não socorre a agravada ao aduzir que a suspensão liminar da eficácia de atos normativos de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e a posterior declaração de inconstitucionalidade têm eficácia e efeito vinculante limitados aos magistrados e servidores dos respectivos erga omnes tribunais.<br>Primeiramente releva notar que suspensão liminar das resoluções impugnadas foram deferidas co m eficácia (ADI 1602, ADI 1603, ADI 1612, ADI 1614 e ADI 1615). E no julgamento da ex tunc liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex e , destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da norma, como no caso nunc ex tunc concreto, a eficácia desse ato cassasório, para que realmente seja efetiva, deve operar ".<br>ex tunc Em segundo lugar, a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado serve de fundamento para a rescisão de títulos executivos judiciais, dos artigos 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a ex vi 8º, do CPC/2015.<br>Neste sentido, no âmbito da ADI 2418, o Supremo Tribunal Federal externou a compreensão de que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do § 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em ". julgado da sentença exequenda Em se tratando de medida cautelar em ADI com efeito , a inconstitucionalidade do ex tunc normativo é proclamada antes do trânsito em julgado, não se limitando à verificação da plausibilidade jurídica, de forma que a impugnação à execução do julgado satisfaz a hipótese de incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da codificação vigente, em especial porque o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em "interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal".<br>Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas cautelares das multicitadas ações diretas de inconstitucionalidade possui eficácia vinculante devendo ser aplicado o entendimento ali erga omnes vertido, no sentido de que o reajuste concedido afronta a Constituição da República.<br>Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, de que pode ser exemplo, a apreciação de embargos de declaração na ACO 2988 - DF (Pleno Virtual, unânime, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 21-02-2022), entendeu que, nos casos nos quais, por força do elevado valor da causa, a incidência do percentual indicado pelo art. 85, §3º, ainda que no mínimo, puder resultar numa quantia exorbitante, poderá o magistrado socorrer-se da apreciação equitativa.<br>Isso sucede nas situações onde a matéria for exclusivamente de direito, estando os demonstrados mediante a juntada de documentos, e que tenha tido o seu desenvolvimento processual de forma regular, de sorte a respaldar o emprego da equidade caso se mostre desproporcional e injusto o valor que resultar da verba honorária.<br>Transcrevo, no particular, as razões invocadas pelo relator:<br> ..  Portanto, em se tratando o vencido de ente da fazenda pública, tem-se, nos Embargos de Declaração na ACO 637, a menção de que os elevados montantes a título de honorários de sucumbência, por força da aplicação do art. 85, §3º, poderá vir a comprometer, porventura de modo grave e irreversível, a prestação de serviços públicos.<br>Na prática, numa interpretação conforme, e de cunho aditivo, acresceu o STF ao art. 85, §8º, do CPC, a hipótese do elevado conteúdo da causa.<br>Essa compreensão, que se baseia solidamente em razões de proporcionalidade e justiça, é plenamente extensível em benefício do particular que litiga com a fazenda pública, por visar conjurar enriquecimento ilícito desta.<br>No caso concreto, tem-se controvérsia sobre matéria simples, repetitiva e suscetível de padronização (inexigibilidade do título judicial que concedeu reajuste de 47,94%). Dessa maneira, se aplicáveis as alíquotas legais, mesmo as mínimas, sobre o elevado conteúdo econômico da lide (sucumbência em montante superior a R$ 1.000.000,00), ter-se-á, valor injustificadamente elevado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00.<br>Com essas considerações ao agravo de instrumento para acolher a DOU PROVIMENTO impugnação e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.<br>É como voto.<br>Na espécie, como dito, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a fim de reconhecer ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido (AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre as ações. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Consonante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.769.596/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 20/5/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Verifica-se que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que houve ofensa à coisa julgada, porquanto a pretensão do autor na presente lide é a mesma formulada no processo anteriormente julgado.<br>II - Assim sendo, trata-se de repetição de pedido já apreciado, em caráter definitivo, pelo Poder Judiciário, deduzido novamente pela mesma parte, contra o mesmo réu. É o quanto basta para que se configure a tríplice identidade.<br>III - Nos moldes do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso.<br>IV - Conforme a jurisprudência dessa e. Corte, a análise da ocorrência da coisa julgada importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 517.605/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014 e AgInt no AREsp 669.473/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.115.126/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2018).<br>Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito, nesse sentido confiram os seguinte julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. COISA JULGADA. ANÁLISE. TRÍPLICE IDENTIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÀO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AREsp 2.216.525/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.