ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, ao indeferir pedido de distinção, manteve a determinação de devolução dos autos à origem para aguardar a apreciação da controvérsia discutida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.301 dos recursos especiais repetitivos.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.301/STJ, incorreu em equívoco, pois o caso concreto não se enquadra na controvérsia jurídica discutida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento dos Feitos de Direito Público desta Corte "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 2100 teve início em 04/06/2025 e término em 26/06/2025, e a petição n. 652812/2025 (AgInt) foi protocolizada em 17/07/2025" (fl. 10e - Av.1).<br>Efetivamente, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso, a decisão ora agravada foi disponibilizada em 02/06/2025 e considerada publicada em 03/06/2025 (fl. 2104e).<br>Assim, o prazo legal para a interposição do agravo interno começou a fluir em 04/06/2025 (quarta-feira) e findou-se em 26/06/2025. Não obstante, tal recurso somente foi apresentado em 17/07/2025, quando já esgotado o prazo recursal.<br>Intempestivo, portanto, o agravo interno em comento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência, nos casos em que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorre no curso do período para interposição do recurso, o prazo recursal não é prorrogado, apenas quando coincidir com o início ou término do prazo.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.777.452/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, como verificado no caso.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 30/4/2020 e ele foi protocolado no dia 25/5/2020, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis determinado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil.<br>2. A suspensão dos prazos processuais em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia de covid-19, conforme Resoluções do CNJ 313 e 314 de 2020, não impediu que as publicações fossem realizadas normalmente. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.385.032/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.