ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE OPERAÇÕES COM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. PORTARIA/MF N. 348/2010. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte. Precedentes.<br>3. Após a edição da Lei n. 11.457/2007, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, decidiu que eventual mora da Fazenda Pública só poderia ocorrer após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, na medida em que, antes do esgotamento desse prazo, a demora na apreciação da pretensão ressarcitória do contribuinte não pode caracterizar a oposição ilegítima.<br>4. No que se refere ao procedimento administrativo para o ressarcimento de créditos de Contribuição ao PIS, de COFINS e de IPI, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento, em dinheiro, de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a extrapolação desse prazo, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública, pois somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos.<br>5. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que, mesmo não observado o prazo estabelecido pela Portaria/MJ n. 348/2010, o ressarcimento ocorre antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes.<br>6. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TECUMSEH DO BRASIL LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e afastar a correção monetária, pela Taxa Selic, dos 50% dos valores pleiteados a partir do 31º dia contado do protocolo do pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição ao PIS-exportação e da COFINS-exportação.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1992/2001):<br>A presente ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de afastar a omissão da Autoridade Coatora quanto ao descumprimento do prazo previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 348/2010, o qual estabelece o dever da Receita Federal do Brasil de efetuar o ressarcimento antecipado de 50% do valor pleiteado nos pedidos de ressarcimento de créditos da Contribuição ao PIS, da COFINS e do IPI, no prazo de até 30 dias contados de sua protocolização. Nesse contexto, entre os dias 29 de janeiro e 30 de julho de 2021, a Agravante protocolou diversos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, requerendo, posteriormente, seu enquadramento no referido procedimento especial de antecipação previsto na Portaria MF nº 348/2010. Apesar de preenchidos os requisitos legais, a RFB permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento antecipado dentro do prazo legal. Paralelamente, foi requerido o reconhecimento da incidência de correção monetária - pela Taxa Selic - sobre os valores extemporaneamente ressarcidos, com termo inicial a partir do 31º dia do protocolo de cada pedido, em linha com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 411/STJ) de que a mora da Administração na análise de pedidos ressarcimento enseja a atualização do valor devido.<br> .. <br>Em decisão monocrática, o Exmo. Ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso da União para reformar o acórdão recorrido e afastar a incidência da Taxa Selic sobre os 50% do valor pleiteado, ainda que o pagamento tenha ocorrido após os 30 dias do protocolo - decisão essa que ora se impugna por meio do presente Agravo Interno, pelas razões que serão aduzidas a seguir. Ocorre que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. O prazo de 30 dias previsto na Portaria MF nº 348/2010 não se refere à conclusão da análise do mérito do pedido de ressarcimento, mas sim a uma obrigação autônoma e vinculada de antecipação parcial de ressarcimento, expressamente, condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos - os quais, uma vez preenchidos, impõem à RFB o dever de liberar os 50% pleiteados independentemente de juízo definitivo quanto à totalidade do crédito. A decisão monocrática que ora se agrava, ao aplicar indistintamente o Tema 1003/STJ, desconsidera, respeitosamente, esse regime jurídico específico e ignora que a mora configurada não decorreu da demora na conclusão do processo administrativo, mas do inadimplemento da obrigação de antecipação parcial expressamente prevista na legislação tributária. Ao deixar de reconhecer essa distinção, a decisão viola o princípio da legalidade estrita na atuação da Administração Tributária e afasta, sem base normativa válida, o direito à atualização dos valores cuja liberação foi indevidamente postergada.<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 2010).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE OPERAÇÕES COM EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. PORTARIA/MF N. 348/2010. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte. Precedentes.<br>3. Após a edição da Lei n. 11.457/2007, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, decidiu que eventual mora da Fazenda Pública só poderia ocorrer após 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento, na medida em que, antes do esgotamento desse prazo, a demora na apreciação da pretensão ressarcitória do contribuinte não pode caracterizar a oposição ilegítima.<br>4. No que se refere ao procedimento administrativo para o ressarcimento de créditos de Contribuição ao PIS, de COFINS e de IPI, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010, estabelecendo o prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento, em dinheiro, de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica. Entretanto, a extrapolação desse prazo, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública, pois somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos.<br>5. Nesse contexto, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que, mesmo não observado o prazo estabelecido pela Portaria/MJ n. 348/2010, o ressarcimento ocorre antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes.<br>6. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida.<br>Como registrado na decisão monocrática, o recurso especial se origina de mandado de segurança, no qual a parte impetrante pede que "a autoridade coatora analise o enquadramento no procedimento especial da Portaria MF n. 348/2010, e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2010, que determina o ressarcimento antecipado de 50% dos créditos pleiteados através dos Pedidos de Ressarcimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde o 31º de protocolo dos pedidos, abstendo-se de efetuar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos suspensos no Relatório de Situação Fiscal e CND da Impetrante" (fl. 25).<br>No primeiro grau de jurisdição, o mandado de segurança foi extinto, sem julgamento de mérito, porque o magistrado considerou ter havido perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, por ocasião do cumprimento da ordem liminar, a autoridade coatora concluiu os procedimentos administrativos e efetuou o pagamento antecipado de cinquenta por cento dos créditos da impetrante (fls. 1744/1745).<br>Não obstante, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, pretendendo a correção monetária, calculada pela taxa Selic, a partir do trigésimo primeiro dia após os protocolos dos pedidos administrativos, na medida em que o pagamento antecipado foi efetivado somente após 42 dias do protocolo. E o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação, determinando a correção monetária. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1832/1843):<br>Regra geral, no âmbito dos processos administrativos tributários, aplica-se o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído, a teor do artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07 e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.138.206/RS, j. 09/08/2010, D Je de 01/09/2010, rel. Min. Luiz Fux).<br>A Corte Cidadã também assentou que a superação do prazo legal para conclusão da análise administrativa implica irregularidade, tornando devida a incidência de atualização para preservar o crédito do contribuinte (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, D Je de 06/05/2020, rel. Min. Sérgio Kukina).<br>Todavia, a Portaria MF n. 348/2010 estabeleceu procedimento especial de ressarcimento, nos seguintes termos:<br> .. <br>O texto regulamentar fixou prazo diferenciado para o pagamento antecipado com relação aos pedidos de ressarcimento formulados e deferidos na forma da Portaria MF nº. 348/2010.<br>Não se trata de prazo diferenciado para a conclusão da análise administrativa, mas, sim, para a antecipação de pagamento de 50% do valor pleiteado.<br>Assim, com relação à antecipação de pagamento, há mora administrativa com a superação do prazo regulamentar de 30 dias. Portanto, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia a contar do protocolo é devida a incidência da taxa Selic sobre o pagamento antecipado, apenas.<br> .. <br>A Portaria MF nº. 348/2010 determina a antecipação de pagamento de 50% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, uma vez cumpridas as exigências regulamentares (artigo 2º, caput) e observada a disponibilidade do Tesouro Nacional (artigo 2º, § 2º).<br>Assim, o efetivo pagamento deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a antecipação do rito formal pelo Judiciário.<br> .. <br>A compensação é instituto jurídico de encontro de contas. Apenas é viável se as contas a se encontrar estão, no momento compensatório, líquidas e exigíveis.<br>Na hipótese de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, não há identidade entre as contas.<br>Por isso, não é viável a compensação de ofício com créditos cuja exigibilidade está suspensa, o que inclui a hipótese de parcelamento.<br> .. <br>A impetrante protocolou pedidos de ressarcimento na forma da Portaria MF nº. 348/10 entre as datas de 29/01/2021 e 30/07/2021. Até a data da impetração, em 19/10/2021, não havia ocorrido a conclusão da análise.<br>Diante da mora administrativa, é devida a incidência de atualização pela Taxa Selic sobre 50% do valor pleiteado a partir do 31º dia contado do protocolo. Também deve ser afastada a compensação de ofício.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1898/1908).<br>Pois bem.<br>Este Tribunal Superior, há muito, vincula o reconhecimento do direito à correção monetária de créditos escriturais, ou a serem ressarcidos em dinheiro, à oposição de impedimento ilegítimo pelo fisco que impeça o exercício do direito pelo contribuinte.<br>A respeito do tema, vide, entre outros: REsp n. 1.035.847/RS, repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; EREsp n. 490.547/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/9/2005, DJ de 10/10/2005; EREsp n. 468.926/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/4/2005, DJ de 2/5/2005.<br>Na mesma linha, a Súmula 411 do STJ, segundo a qual "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".<br>Supervenientemente, com a edição da Lei n. 11.457/2007, que trata da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, estabeleceu-se o prazo máximo e obrigatório de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas e recursos administrativos, para que seja proferida decisão administrativa nesses expedientes (art. 24).<br>E, com atenção a essa regra legal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1003, no julgamento do REsp n. 1.767.945/PR, repetitivo, ratificou seu entendimento jurisprudencial e definiu que: "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco"; isso porque "nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte".<br>É oportuno frisar: este Tribunal Superior é pacífico quanto à aplicação desse entendimento aos créditos a serem ressarcidos, em dinheiro ou por meio da compensação, mas que não o foram por óbices ilegítimos do fisco. A respeito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO ESCRITURAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DO PEDIDO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em regra, eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento foi injustamente obstado pela Fazenda. Jurisprudência consolidada no enunciado n. 411 da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".<br>2. No entanto, os equívocos na aplicação do enunciado surgem quando se está diante de mora da Fazenda Pública para apreciar pedidos administrativos de ressarcimento de créditos em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.<br>3. Para espancar de vez as dúvidas a respeito, é preciso separar duas situações distintas: a situação do crédito escritural (crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal) e a situação do crédito objeto de pedido de ressarcimento (crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração utilizado fora da escrita fiscal mediante pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos).<br>4. Situação do crédito escritural: Deve-se negar ordinariamente o direito à correção monetária quando se fala de créditos escriturais recebidos em um período de apuração e utilizados em outro (sistemática ordinária de aproveitamento), ou seja, de créditos inseridos na escrita fiscal da empresa em um período de apuração para efeito de dedução dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados em períodos de apuração subseqüentes. Na exceção à regra, se o Fisco impede a utilização desses créditos escriturais, seja por entendê-los inexistentes ou por qualquer outro motivo, a hipótese é de incidência de correção monetária quando de sua utilização, se ficar caracterizada a injustiça desse impedimento (Súmula n. 411/STJ). Por outro lado, se o próprio contribuinte acumula tais créditos para utilizá-los posteriormente em sua escrita fiscal por opção sua ou imposição legal, não há que se falar em correção monetária, pois a postergação do uso foi legítima, salvo, neste último caso, declaração de inconstitucionalidade da lei que impôs o comportamento.<br>5. Situação do crédito objeto de pedido de ressarcimento: Contudo, no presente caso estamos a falar de ressarcimento de créditos, sistemática diversa (sistemática extraordinária de aproveitamento) onde os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos (normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero), ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Tais créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá mediante requerimento feito pelo contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no Recurso Representativo da Controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, onde foi reconhecida a incidência de correção monetária.<br>6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011.<br>7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.<br>8. Embargos de divergência providos.<br>(EAg n. 1.220.942/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013)<br>Considerados esses entendimentos, no caso específico dos autos, cumpre consignar que, nos termos dos arts. 6º, inc. I e § 2º, e 15 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 5º, inc. I e § 2º, da Lei n. 10.637/2002, a contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior; e a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.<br>Nesse cenário, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n. 348/2010 para disciplinar o procedimento administrativo para o pedido de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas situações nela especificadas, entre as quais os créditos dessas contribuições decorrentes das receitas provenientes com operações de exportação de mercadorias para exterior (art. 6º e 15 da Lei n. 10.833/2003 e art. 5º da Lei n. 10.637/2002), e "o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos" (art. 11 da Lei n. 9.779/1999).<br>Entre as regras aplicáveis ao "procedimento especial de ressarcimento", a Portaria n. 348/2010, em seu art. 2º, estabeleceu que a "Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:  .. ". Deve-se anotar, por oportuno, que, "na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria", como tratado na Portaria n. 260, do Ministério da Fazenda.<br>Portanto, conforme regra do arts. 6º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003 e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 10.637/2002, a pessoa jurídica que não conseguir utilizar os créditos das referidas contribuições sociais poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria: a Portaria n. 348/2010, na qual o Secretaria da Receita Federal estipulou o prazo de 30 (ou 60) dias para o pagamento de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica.<br>Entretanto, a decisão de pagamento dos 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica, se proferida após o prazo de 30 dias, por si só, não induz à conclusão de mora da Fazenda Pública e, por isso, não é devida a correção monetária, pela taxa Selic, na hipótese em que ultrapassado o referido prazo.<br>Isso porque a Portaria n. 348/2010 dispõe que "para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período" (art. 3º), com regras específicas para casos em que forem constatadas irregularidades nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, as quais, se aplicadas, terão impacto no mérito do pedido de ressarcimento.<br>Ou seja, embora haja determinação de prévio pagamento de parte dos valores pleiteados pela pessoa jurídica, somente após a decisão final no procedimento administrativo é que, em tese, poderá ser aferida eventual mora no efetivo ressarcimento dos créditos.<br>Nessa linha, este Tribunal Superior tem decidido pela inexistência do direito à correção monetária, na hipótese em que o pagamento prévio de 50% dos créditos pleiteados pela pessoa jurídica se efetiva após o prazo estabelecido pela Portaria 348/2010, do Ministério da Justiça, mas antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Vide:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.<br>4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.<br>I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n. 01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e, caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção monetária dos valores pela taxa SELIC.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n. 348/2010.<br>III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.<br>V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Portanto, não há correção monetária, na hipótese em que a Secretaria da Receita Federal extrapola o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento antecipado de cinquenta por cento do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição ao PIS-exportação e da COFINS-exportação, mas o realiza antes do fim dos 360 dias previstos no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão recorrido e afastar a correção monetária, pela Taxa Selic, dos 50% dos valores pleiteados a partir do 31º dia contado do protocolo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.