ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA DE PAULA PACHECO MELLO E OUTROS contra decisão assim ementada (fl. 484):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Os agravantes sustentam que "não cabe a limitação de conhecimento determinada pela decisão recorrida àqueles fundamentos admitidos pelo Tribunal Regional Federal" (fl. 502). Argumentam que "a parte Autora nada inovou ao pleitear a devolução de valores já descontados a título de reposição e/ou indenização ao erário e isso porque, conforme jurisprudência também pacífica do C. STJ, aquela pretensão se traduz apenas como consequência lógica da boa-fé e de que os descontos lançados em apontamentos funcionais e avisos de crédito com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/90, que não prevê a autoexecutoriedade administrativa, se efetivaram de manneira ilegal e sem manifestação de aquiescência dos interessados" (sic) (fl. 502).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque a decisão agravada não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF, tendo em vista as alegações genéricas em relação à suposta violação dos artigos 490 e 492 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento dos mencionados dispositivos legais; (b) incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento dos artigos 46 da Lei n. 8.112/1990 e 833, VI, do CPC/2015 e (c) incidência da Súmula 283/STF, em razão da não impugnação de fundamento do acórdão que, por si só, assegura o resultado do julgamento.<br>Ocorre que os agravantes não impugnaram, especificamente, nenhum dos fundamentos acima mencionados, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: PET no REsp n. 1.821.723/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no REsp n. 2.042.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.