ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 338):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 366-367).<br>A agravante requer "provimento ao presente Agravo Interno para reconhecer que o debate NÃO cuida da necessidade de dilação probatória e o cabimento de exceção de pré-executividade, mas SIM da análise de defesa ofertada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovendo o deslinde da questão sobre o correto prisma, reconhecer e sanar a omissão quanto ao pleito de anulação do acórdão recorrido por flagrante erro material, eis que a) afastou a deficiência de fundamentação da decisão agravada, invocando argumentos contidos em decisão estranha, que tratou da defesa da empresa PEDRA BRANCA; e b) promoveu o deslinde do caso sob prisma absolutamente imprestável, tratando do caso como inadequação de exceção de pré-executividade, anular o acórdão regional por não ter abordado a alegada violação dos artigos 135 e 185 do CTN. Ao final, sanadas as falhas interpretativas, processuais e materiais da decisão agravada, seja dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante" (fl. 14, expediente avulso).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O presente recurso é manifestamente intempestivo, porque apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente agravo interno não merece conhecimento.<br>Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento dos Feitos de Direito Público desta Corte "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 366 teve início em 15/05/2025 e término em 05/06/2025, e a petição n. 513901/2025 (AgInt) foi protocolizada em 04/06/2025 " (fl. 17; expediente avulso).<br>Efetivamente, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Intempestivo, portanto, o agravo interno em comento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).<br>2. In casu, o prazo para interposição de agravo interno teve início em 9/6/2023 (sexta-feira) e término em 29/6/2023 (quinta-feira), e o agravo interno (expediente avulso) somente foi protocolizado em 30/6/2023, após o trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>3. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.062.667/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo intern o interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br> .. <br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.777.452/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.