ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 260):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega que não incide à hipótese a Súmula 284/STF, sob o argumento de que não há dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido.<br>Alega que houve a demonstração de que "os honorários fixados em R$ 2.000,00, embora correspondam a 20% do valor da condenação, são manifestamente insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido" (fl. 266).<br>Menciona que "mesmo aplicando-se o §2º do art. 85 do CPC, o resultado obtido é irrisório, razão pela qual deve incidir o comando do §8º-A, que impõe a observância do patamar mínimo previsto em lei ou na tabela da OAB" (fl. 266).<br>Por fim, argumenta que há violação ao artigo 85, § 8º-A do CPC/2015 "não como tese dissociada, mas como complemento lógico ao raciocínio do próprio acórdão recorrido, que fixou honorários sobre a condenação sem avaliar a suficiência do resultado econômico obtido" (fl. 267).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Desse modo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Assim como consta da decisão agravada, houve aplicação, pela Corte de origem, do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, no caso, com afastamento do juízo da equidade.<br>Por outro lado, em suas razões de recurso especial, há fundamentação no sentido de que, ao se fixar os honorários por equidade, deve ser respeitado o valor expresso na tabela da OAB, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015.<br>Evidencia-se, assim, que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida, o que faz atrair a aplicação da S úmula 284/STF.<br>Para corroborar tais argumentações, assim resolveu a controvérsia o Tribunal de origem (fls. 186-187):<br>Dispõe o §8º-A do art. 85 do CPC: "Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (g. n.).<br>Assim, a tabela editada pela OAB poderia servir como parâmetro somente quando necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, não incidiu o acima transcrito §8º do art. 85 do CPC, pois o valor da condenação, R$ 10.000,00, não pode ser considerado irrisório. Incidiu a regra geral prevista §2º do mesmo artigo, no patamar máximo de 20%, que enseja remuneração perfeitamente adequada ao causídico, considerada a singela natureza da causa e o procedimento em que não houve abertura da fase de instrução. (grifo nosso)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.