ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 904-905):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na1. vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da. decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado .<br>Segundo afirma, "revela-se manifestamente contraditória em relação ao conteúdo efetivamente constante na peça recursal, na medida em que o Agravo Interno trouxe tópico próprio e específico denominado "Da Impugnação Específica", no qual foram enfrentados de forma detalhada e direta todos os fundamentos expostos na decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial" (fl. 1486).<br>Também sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto "a decisão embargada deixou de verificar se, efetivamente, houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais apontados, circunstância que, uma vez confirmada, seria suficiente para configurar a violação ao artigo 489, §1º do CPC. Esse exame é imprescindível, uma vez que, ao constatar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matéria expressamente suscitada e relevante ao deslinde da controvérsia, estaria caracterizado o vício de omissão no julgado recorrido" (fl. 1487).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com efeito, o vício suscitado sob a denominação de omissão ocorreu, razão pela qual passa-se a análise do tópico não analisado.<br>No ponto, a decisão agravada não merece prosperar, pois não se conheceu da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023, grifei.)<br>No caso, das razões apresentadas no agravo interno, não se extrair argumento apto para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela.<br>A esse respeito, confira-se o disposto na ementa de vários julgados desta Corte Superior:<br>IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,<br>Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020)<br>3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, e não a existente entre o aresto impugnado e outros julgados. (EDcl nos EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 15/2/2016)<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa, ou, ainda, entre seus tópicos internos, o que não se constata na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015)<br>O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012)<br>Na espécie, a tese afirmada no presente recurso não se enquadra no conceito de contradição do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.