ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, de acordo com ponderação concreta a ser realizada, sejam novamente fixados honorários de sucumbência no caso, observando-se os critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência, estando assim ementada (fl. 1411):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>O agravante alega a impossibilidade de apreciação de honorários de advocatícios em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ e inexistência de violação a lei federal.<br>Sustenta, ainda, que (fls. 1423):<br>13. O que se tem aqui é a evidente discordância em relação ao valor indenizatório fixado em sede de honorários sucumbenciais, sendo totalmente insustentável a tese de que houve violação à norma jurídica, conforme aduz o inciso V do art. 966 do CPC.<br>14. Na realidade, o acórdão objeto da ação rescisória em apreço, muito acertadamente fixou os honorários sucumbenciais, levando em consideração os princípios da equidade e da proporcionalidade e a atuação do advogado no processo.<br>15. A Recorrente insurge-se apenas contra o valor devido a título de honorários, apontando violação à norma jurídica sem que haja qualquer tipo de violação, pois, conforme demonstrado, a decisão rescindenda que fixou os honorários sucumbenciais embasou-se nos critérios indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, art. 20 do CPC/1973, em atenção à equidade indicada no dispositivo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir de capítulo de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos autos da ação ordinária nº 5002159-17.2013.404.7212/SC, no que imputou à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação sem que fosse realizado juízo de equidade (previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973) nem juízo de ponderação das circunstâncias elencadas no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação em concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º. 2. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no REsp 2008586/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/04/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.<br>3. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos" (Súmula 514 do STF).<br>4. "Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as custas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.326.272/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.<br>7. "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).<br>8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o arbitramento mediante apreciação equitativa.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.