ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento profe rido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 5.282-5.284):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não incide à hipótese a Súmula 283/STF, sob o argumento de que os fundamentos do acórdão recorrido foram infirmados no recurso especial interposto.<br>Alega que "o recorrente evidenciou, de forma direta e frontal, como a ofensa à legislação federal perpetrada pelo tribunal a quo (ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC) e a importância do exame deste recurso especial para o regular e devido processo legal" (fls. 5.296-5.297).<br>Por fim, ressalta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a proibição da decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 5.297).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento profe rido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Desse modo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 5.223-5.225):<br>Não se desconhece que ao implementar a norma preconizada no art. 10 do CPC, o legislador cuidou de resguardar os princípios da não surpresa e do contraditório, sendo de observância obrigatória em qualquer grau de jurisdição.<br>Acontece que, em que pese os fatos e fundamentos apresentados pelo embargante, não restou evidenciado qualquer prejuízo capaz de anular o acórdão embargado.<br>Nos termos do entendimento pacificado pelo Col. STJ "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AR Esp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em , D Je 02/04/2019).08/04/2019 (grifo nosso)<br>Assim como disposto na decisão agravada, a referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.