ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros contra decisão, assim ementada (fl. 553):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>O agravante alega que os honorários executivos não se confundem com os decorrentes do julgamento da impugnação, requerendo, assim, que o valor executado seja reconhecido como base de cálculo dos honorários previstos no art. 85, §7º, do CPC/2015.<br>Sustenta, ainda, que "não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (fl. 577).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes, assim manifestando-se (fls. 264-266):<br>Como se sabe, os honorários para o cumprimento de sentença ou execução, esses estavam disciplinados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC/1973, o qual foi derrogado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que isentou a Fazenda Pública do pagamento de honorários nas execuções não embargadas.<br>Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF da constitucionalidade da medida provisória referida, sua incidência restou limitada às execuções em que o crédito deveria ser pago por precatório, sob a seguinte argumentação: "art. 100 da CR/88 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito (RE 420816 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP- 00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113.)<br>Portanto, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargadas e cujo crédito deva ser pago por precatório.<br>Diz a legislação processual vigente:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>A impugnação não é, pois, razão bastante para conferir, automaticamente, ao procurador do credor, o direito a honorários executivos, porque tanto na vigência do CPC/1973, como no CPC/2015, essa verba honorária não é devida na execução cujo pagamento deva ocorrer por precatório, independentemente de ter havido embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Não são cabíveis, repito, honorários executivos em razão da impugnação/embargos à execução manejada pela parte devedora, requerendo a recorrente a aplicação do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que não é porque o ente público devedor impugnou a execução ou a fase do cumprimento de sentença que o procurador da parte credora terá direito automático a honorários, porquanto estes serão fixados de acordo com o decaimento/ônus sucumbencial resultante da análise das pretensões na impugnação.<br>Referida compreensão, como assentado pela decisão ora combatida, encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/1/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.071.016/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>I - Os embargos merecem acolhimento.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.031.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.008.018/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.