ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente.<br>3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, " s omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.<br>4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por NOSSO ATACADO E VAREJO LTDA E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 892):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante retorna à argumentação recursal de que "o direito líquido e certo de excluir a subvenção de investimento (aqui decorrente da concessão de benefícios de ICMS) não está subordinada a apresentação do balanço patrimonial, assim como todos os requisitos previstos em lei foram cumpridos, havendo, portanto, ilegalidade na exação pretendida pelo Fisco Federal" (fl. 914). Alega ofensa aos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e quanto à tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, e ao art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.973/2014, reprisando as razões recursais e a não incidência dos óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente.<br>3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, " s omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.<br>4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta nova revisão processual, a argumentação declinada não evidencia hipótese de reforma da decisão ora agravada.<br>Inicialmente, assinale-se que a Corte a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes. O contribuinte, sem opor aclaratórios em face desse acórdão integrativo, interpôs recurso especial apontando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Observe-se que a parte recorrente não alega a presença de vício de omissão não sanado, mas sustenta a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 alegando a tese de que a Corte a quo, ao julgar os aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional, reconheceu omissão que não existia, incorrendo em ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015 e art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.973/2014, ao argumento de que foi aplicado entendimento diverso da tese jurídica definida no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (fl. 775):<br>Ocorre que, ao fazer esse novo julgamento do mérito da apelação, o Colegiado manifestamente contrariou o Art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, já que além de ultrapassar os limites finalísticos dos embargos e promover verdadeira reanálise do mérito, o acórdão reconheceu uma omissão que não existia, deixado de seguir o precedente vinculante firmado no Tema 1.182/STJ, ofendendo, também, o Art. 927, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado entendimento diverso daquele determinada na tese do STJ, já que impediu a recorrente de excluir os benefícios fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, apesar de ela ter demonstrado cabalmente fazer jus a esta prerrogativa, violando, ainda, o Art. 30, §§1º e 3º da Lei 12.973/14 .<br>Data vênia, a reforma operada em sede de embargos de declaração é totalmente indevida e ilegal, sendo incontestável a afronta direta e frontal aos Artigos 927, inciso III, 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e Art. 30, §§1º e 3º da Lei 12.973/14.<br>Por primeiro, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, " s omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.<br>Por segundo, acerca da tese recursal relativamente à alegação de acolher embargos sobre omissão inexistente, não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, não tendo a parte recorrente nem sequer opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(REsp n. 2.080.229/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.  .. <br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, a fls. 707/708, firmou que, excetuando-se os valores referentes aos créditos presumidos, impossível excluir os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, assinalando que, ainda que haja a dispensa da comprovação prévia, nada obsta que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, forem utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Isso considerado, quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, a Corte a quo firmou não demonstrado direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que a parte contribuinte faria jus tão somente à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, e aqueles vigentes à época dos respectivos fatos geradores.<br>Com efeito, o entendimento expendido está em plena conformidade com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, conforme tese jurídica assim definida:<br>"1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL diferimento, entre outros não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do ". empreendimento econômico<br>(REsp n. 1.945.110/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe 12/6/2023, acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguinte do CPC/2015)<br>Diante da conformidade do acórdão com a tese jurídica definida no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, não se conhece do recurso pela incidência do óbice de conhecimento disposto na Súmula 83 /STJ.<br>A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, por se tratar de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.