ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos do decisum embargado ou sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez que desatendido o disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão assim ementado (fl. 1007):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou a manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que há "obscuridade desta Egrégia Corte na análise dos argumentos apresentados no recurso de agravo interno do Estado" (fl. 1020). Repisa as questões de mérito. Requer, por fim, "sejam admitidos os presentes embargos, dando-lhe o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão embargada para ao final, negar provimento ao Recurso Especial da parte Autora" (fl. 1029).<br>Com impugnação (fls. 1034-1037).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, verifica-se que a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado.<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos do decisum embargado ou sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez que desatendido o disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O embargante alega que o acórdão contém obscuridade.<br>O vício da obscuridade ocorre "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.<br>No caso concreto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "a decisão ora agravada, acolhendo os aclaratórios, reconsiderou a decisão monocrática de fls. 922-926, e, procedendo a novo exame dos autos, deu provimento ao recurso especial, com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional" (fls. 1010-1011).<br>Na espécie, verifica-se que o embargante na petição de fls. 1020-1030 sustentou de forma genérica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC /2015, limitando a alegar que há "obscuridade desta Egrégia Corte na análise dos argumentos apresentados no recurso de agravo interno do Estado" (fl. 1020).<br>Assim, tem-se que a parte embargante não indicou em qual parte do acórdão há evidente dificuldade de compreensão a resultar na ininteligibilidade da questão decidida, ou seja, o embargante não demonstrou ter havido, de fato, obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração, em desalinho com o que prevê o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, ao assim dispor: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".<br>Convém ressaltar que a ausência de indicação concreta dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023 do CPC/2015, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.