ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS OU BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS PELO FORNECEDOR. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial da Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas, independentemente da respectiva denominação contratual, não poderem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a natureza de desconto incondicional das mercadorias dadas em bonificação pelo fornecedor, sem a necessidade de o desconto estar destacado na nota fiscal, para o fim de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os respectivos valores.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 214/239):<br>A agravada pretende descontar da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de descontos e bonificações, ou seja, créditos financeiros e mercadorias a ela providos pelo fornecedor, vinculadas ou não a contraprestações.<br>No acórdão do REsp n. 1.836.082/SE (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, D e de 12/5/2023), já transcrito acima e tomado como paradigma, versa-se apenas sobre afronta aos arts. 1º, caput, § 3º, V, a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003. Contudo, o presente recurso especial apresenta uma moldura normativa mais ampla, que fora devidamente prequestionada na origem, mas não é considerada na decisão agravada ou no paradigma adotado. Com efeito, a Fazenda Nacional, em sua tese recursal, também alega ofensa ao art. 368 do Código Civil, cuja aplicabilidade ao caso consiste na ocorrência de compensação de créditos entre fornecedores e adquirentes, de tal modo que tal negócio jurídico ocorre em momento posterior à operação de compra e venda, sendo possível, inclusive, que, no encontro de contas, reste saldo positivo a receber pela recorrida, cuja natureza de receita é inegável, uma vez que pode ser inclusive adimplido mediante pagamento em dinheiro pelo fornecedor. Tal hipótese, a toda evidência, não configura parcela redutora de custo de aquisição, pois os créditos em favor da recorrida não surgem da operação de compra e venda, mas, sim, em momento posterior, resultando de sua atividade empresarial, podendo ser compensados com as obrigações de pagar decorrentes da operação anterior de compra e venda, como ocorre no presente caso.<br> .. <br>Os supermercados auferem receitas não só com a revenda das mercadorias com uma determinada margem de lucro; eles também auferem receitas extras com os valores recebidos dos fornecedores para promover as vendas de determinadas mercadorias em campanhas de marketing diversas, ou pela colocação nas melhores gôndolas, ou por promoções de aniversário/abertura de lojas, ou pelo atingimento de metas de vendas, etc. Destarte, ao invés de se falar em "descontos", o melhor, do ponto de vista jurídico, é reconhecer que, no caso, ocorrem compensações entre obrigações reciprocamente assumidas entre as partes  ..  o desconto condicional depende do posterior adimplemento pelo comprador de uma condição, consubstanciando, assim, o sinalagma da relação negocial em que uma das partes deve cumprir com uma determinada obrigação para atender a condição necessária para obter o desconto pactuado. Das características intrínsecas desses "descontos", ofertados pelos fornecedores ao impetrante, infere-se que eles acabam invariavelmente assumindo uma feição contraprestacional, o que, portanto, só faz reforçar a natureza de receita da qual se revestem  ..  as bonificações se constituem em receitas operacionais, pois, nos termos da recente decisão da 2ª Turma do STJ, "representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por constituírem receita bruta".<br> .. <br>In casu, como o acórdão tomado como paradigma não constitui tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou súmula do STJ ou STF, parte-se do pressuposto de que se entendeu haver jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Sublinha-se que o Regimento alude a jurisprudência consolidada, e não a jurisprudência dominante. Porém, com todas as vênias, foi dado provimento monocrático ao Recurso Especial com fundamento em apenas um julgado da 1ª Turma, com o qual sequer foi feito cotejo ao caso em tela. É relevante anotar que a autorização para que o Relator negue provimento ao Recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, não se estende à hipótese de jurisprudência dominante ou consolidada.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 244/252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS OU BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS PELO FORNECEDOR. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial da Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas, independentemente da respectiva denominação contratual, não poderem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois, como nela consignado, o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>A respeito da exclusão dos descontos dados pelos fornecedores das bases de cálculo das referidas contribuições, importa destacar o fato de a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003 estabelecerem que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (arts. 1º, § 3º, inc. V).<br>A propósito da bonificação em mercadorias, este Tribunal já se manifestou: "é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda  ..  o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio" (REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009).<br>Não obstante, é relevante destacar o julgamento do REsp 1.836.082/SE, realizado na Primeira Turma, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual, de forma unânime, foi adotado o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas.<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no REsp n. 2.174.234/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.