ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 773):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA NLIA AOS PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que é inviável a descaracterização do elemento subjetivo doloso nesta instância especial, "o que enseja a reforma da respeitável decisão monocrática e manutenção da condenação. A decisão atacada realizou o reexame do contexto fático- probatório dos autos, com formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, esbarrando na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 798).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Nesse caso, registra-se que a decisão vergastada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: a Primeira Turma do STF no RE n. 1.452.533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 8/11/23, DJe 21/11/23, no qual o Min. Alexandre de Moraes proferiu voto ressaltando não ser mais possível a condenação pelo art. 11 da LIA, salvo se a conduta praticada estiver prevista expressamente nos incisos deste dispositivo, em virtude da adoção, pela NLIA, da técnica da previsão exaustiva de condutas. Enfatizou, ainda, que deve se aplicar a tese fixada no Tema 1.199, "pois da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11"; e o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de impossibilidade de condenação pelo art. 11, caput, da LIA, por dolo genérico, em processo não transitado em julgado, por força das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, visto que, em nenhum momento, houve a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato ímprobo praticado por Sonia Regina da Silva Santos, tratando-se apenas de dolo genérico.<br>Contudo, o agravante não rebateu, como lhe competia, as conclusões da decisão combatida, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada, procedendo ao cotejo entre eles, ou, ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, considerando que o capítulo da decisão recorrida não foi devidamente combatido, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.354.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.