ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).<br>4. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários.<br>4. Na espécie, considerando as premissas fixadas, inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, porquanto necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.955.397/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 5.100):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante retorna à argumentação recursal de omissão quanto à alegação de provas de sua ausência de responsabilidade tributária, alegando que a empresa executada se mantém ativa. Afirma a não incidência dos óbices sumulares, sustenta erro quanto à contagem do prazo prescricional, a clareza da argumentação, desnecessidade de reavaliação de matéria fática e de cláusulas contratuais, sendo possível a revaloração das provas, não estando comprovada a aquisição de fundo de comércio, e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Assinala a afetação do Tema 1.209/STJ, a respeito da compatibilidade de instauração do IDPJ quando há o redirecionamento da execução fiscal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).<br>4. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários.<br>4. Na espécie, considerando as premissas fixadas, inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, porquanto necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.955.397/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta nova revisão processual, a argumentação declinada não evidencia hipótese de reforma da decisão ora agravada.<br>Observe-se que, no caso, o TRF, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários.<br>Eis a referida fundamentação disposta no acórdão recorrido (fls. 4.808-4.818, grifos nossos):<br>Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença recorrida, porquanto foi abordada a questão acerca da sucessão de fato do conglomerado TRANSPEV TRANSPORTES, TRANSPEV PROCESSAMENTO e TRACTHOR, pela FIDELITY, ora apelante, e pela PROSEGUR, inclusive com menção aos elementos trazidos pela Fazenda Nacional, evidenciando a transferência do fundo empresarial de uma sociedade para outra.<br>Ademais, o juiz destinatário da prova deve avaliar a conveniência da sua produção, e a pericial, no caso, é dispensável, uma vez que se controverte apenas sobre matéria de direito, inclusive, amplamente debatida nesta Corte, conforme será demonstrado.<br>Tampouco tem razão a apelante no que se refere à alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.<br>No caso, embora o pedido de redirecionamento tenha sido deferido em 15/07/2014 (Evento 71), a citação da embargante/apelante somente ocorreu em 23/07/2019, pois, do pedido de sua inclusão no polo passivo, pendia o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 2013.02.01.005147-0, razão pela qual o juízo determinou o recolhimento dos mandados de citação (Evento 86). Em 25/07/2018, após a finalização do julgamento dos referidos embargos, foi determinada a expedição de novo mandado de citação (Evento 143), pelo que se depreende que não houve prescrição.<br>No mais, como hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, o art. 133 do Código dita que " A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato".<br>Essa modalidade de responsabilidade, importante anotar, não é "por solidariedade", como tratada no art. 124 do CTN, mas "por transferência", portanto, própria e pessoal do sucessor.<br>Registre-se que este Tribunal Regional Federal, em outros executivos fiscais, vem confirmando a formação de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA (antes denominada TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como a sucessão da TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA pela empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, e da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA pela empresa FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA, ora apelante (AG 0001915-56.2016.4.02.5101, 3ª T. Esp., Des. Fed. Theophilo Antônio Miguel Filho; AG 0008627-73.2015.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Cláudia Neiva; AG 0009614-07.2018.4.02.0000, 4ª T. Esp., Des. Fed. Ferreira Neves).<br>Embora distintas as execuções fiscais, os argumentos das executadas para afastarem as evidências de formação de grupo econômico de fato e de sucessão empresarial se repetem, tal como no presente recurso, em que a apelante, FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA, sustenta a inexistência de responsabilidade tributária por sucessão, já que, além de a TRANSPREV PROCESSAMENTO permanecer ativa e em funcionamento, o fato de ter adquirido (como PROSERVVI à época) alguns equipamentos da Transpev Processamento, bem como firmado contrato de prestação de serviços com a referida sociedade, não é suficiente para a aplicação do art. 133 do CTN.<br>Nesse sentido, verifico que controvérsia aqui tratada foi objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005147-58.2013.4.02.0000 (Relatora Des. Fed. Lana Regueira), quando esta Turma Especializada, acolheu a pretensão da União para incluir a sociedade apelante e a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA no polo passivo da execução fiscal correlata, na qualidade de sucessora, na forma do artigo 133, II, do CTN, pelos seguintes fundamentos, que incorporo às razões de decidir:<br> .. <br>Quanto à admissão da sociedade empresária FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA, verifica-se que a demanda foi proposta contra TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Como salientado na decisão agravada, foi firmado contrato de prestação de serviços e outras avenças entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA, TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.<br>Esta última, PROSERVVI, que acabou por ser incorporada por FIDELITY, firmou o aludido contrato, em 28 de outubro de 2004, com vistas a não só valer-se dos serviços das contratadas, como também absorver parte da clientela destas, inclusive com a aquisição de equipamentos e cessão onerosa de direitos de uso, dentre outros (fls. 154/176), tudo com o fito de prestar os serviços que as contratadas prestavam a entidades bancárias, como as casas ABN AMRO BANK e UNIBANCO. Firmaram, inclusive, o uso das unidades e a infraestrutura das contratadas.<br>Há, sem sombra de dúvidas, a incidência do previsto no artigo 133, do Código Tributário Nacional, com o reconhecimento da sucessão de atividade empresarial, com a continuidade da atividade. Não se perde de vista a existência de um contrato de prestação de serviços, em que poderia conduzir a ausência de qualquer vínculo ou mesmo assunção das atividades da executada pela agravada.<br>A própria executada releva, em sua resposta, que foi sucedida pelas empresas PROSERVII BANCO DE SERVIÇOS LTDA./PROSERVII INFORMÁTICA LTDA., hoje incorporada pela empresa FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA., integrantes do grupo FIDELITY INTERNATIONAL SERVICE, no lapso temporal entre os anos de 2004 e 2006, uma vez que "contratou além dos equipamentos, a mão de obra da TRANSPEV e operou nos mesmos endereços, estabelecendo inclusive filiais nesses endereços." (fls. 335/336).<br>Houve, dessa maneira, a absorção de parte dessas atividades, senão de todas elas, e o uso da infraestrutura para a consecução dos objetivos outrora desempenhados pela executada denota essa sucessão, inclusive com a manutenção da atividade, visto que sorvido o fundo de comércio da executada.<br>Com a conjugação desses elementos, necessária a admissão da aludida sucessão, devendo a sociedade empresária FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA, na forma do artigo 133, inciso II, do Código Tributário Nacional, pelas razões acima enumeradas, pois, à primeira vista, a própria executada/agravada encontra-se ativa, segundo se extrai do alegado na fl. 336, ainda que de forma precária.<br> .. <br>Da mesma forma, entendo cabível o reconhecimento da sucessão tributária entre a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA, a TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (atual TRANSPORTADORA OURIQUE) e a PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - a qual foi, posteriormente, incorporada pela FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA.<br>Consta dos autos (fls. 73) contrato de prestação de serviços e outras avenças firmado entre essas sociedades empresárias, o qual prevê, dentre outras cláusulas compra e venda de equipamentos e cessão onerosa de direitos de uso" - pelo qual as contratadas, além de cederem equipamentos à contratante para viabilizar a prestação de serviços a seus clientes, também cederam o direito de uso de ambientes específicos de suas unidades e de sua infra-estrutura.<br>Tal como apontado pelo exequente, Na cláusula de nº 3.2.1, constatasse que as contratadas cederam à PROSERVVI os espaços de suas dependências, em várias praças do país, destinadas ao atendimento dos serviços prestados ao cliente ABN AMRO BANK, e que também poderiam ser utilizadas para processamento de documentos do UNIBANCO (3.2.2 e 3.2.3).<br>Diante da informação de que a TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA vendeu equipamentos, cedeu e transferiu instalações e outros ativos relacionados com seu objeto social, mostra-se possível a configuração da sucessão tributária na forma do art. 133 do CTN, devendo a sociedade FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA, passar a figurar no polo passivo da presente execução fiscal.<br>A própria TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA já admitiu, abertamente, que, de fato, ocorreu a sucessão de empresas, como se constata dos autos do Proc. nº 2007.51.01.505896-0, em trâmite na 3ª VFEF/RJ, fls. 129.".<br>É de clareza solar a ocorrência de sucessão da atividade empresarial, com a responsabilização tributária integral da sucessora, nos termos do artigo 133, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Com efeito, a transferência encetada por TRANSPREV PROCESSAMENTO e TRANSPEV TRANSPORTES de um lado e PROSSERVVI EMPREENDIMENTOS de outro (a qual foi posteriormente incorporada pela apelante FIDELITY), relativamente ao fundo empresarial, com a aquisição de equipamentos e mão de obra, bem como a cessão da prestação de serviços, além do direito de uso de ambientes específicos de suas unidades e de sua infraestrutura, deixa clara a responsabilidade tributária da apelante por sucessão empresarial, nos moldes do art. 133, II, do CTN, bem como a existência de grupo econômico de fato entre as sociedades num claro objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários.<br>Pois bem.<br>Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>No caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>Quanto à alegação de dissídio, no ponto, inviável o recurso especial, porquanto a verificação de ocorrência ou não de vícios depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).<br>Citem-se ainda: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos EAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; AgInt nos EREsp n. 1.761.132/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/8/2020; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024.<br>Quanto ao juízo de reforma, embora se entenda pela falta de impugnação específica a fundamentos do acórdão, conforme destaques feitos, o recurso é inadmissível, porquanto inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, uma vez que, considerando as premissas fixadas, faz-se necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato envolvendo as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.146/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 19/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão do acórdão recorrido quanto à presença dos elementos fáticos caracterizadores da responsabilidade tributária por sucessão empresarial pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.397/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Por fim, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.209/STJ, não há nos presentes autos questionamento da matéria do referido Tema Repetitivo.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1209/STJ. MATÉRIA DO REFERIDO TEMA NÃO EXAMINADA NESTES AUTOS. ESCORREITO O INFEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Agravante questiona o indeferimento do pedido de sobrestamento para aguardar o julgamento do Tema n. 1209/STJ:<br>"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório."<br>III - A matéria a ser examinada no apontado tema - Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica em execução fiscal - não está sendo questionada nos presentes autos, de modo que escorreito o indeferimento do pedido.<br>  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.089.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.