ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Conforme jurisprudência do STJ, "considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos c onfrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 850):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260/2001. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega que rebateu expressamente a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido, sustentando que o período de emergência sanitária não se encerrou com o Decreto Legislativo nº 6/2020, mas sim com a revogação da Portaria GM/MS nº 188/2020, por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022, sendo assim houve efetivamente a impugnação no Recurso Especial, não se sustentando, portanto, o argumento de ausência de impugnação autônoma, o que afasta as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Conforme jurisprudência do STJ, "considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos c onfrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na origem, a cinge a controvérsia em verificar se o recorrente tem direito ao abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato do FIES em razão do trabalho do médico no Sistema Único de Saúde, durante a emergência sanitária prevista no Decreto Legislativo Federal n. 6/2020 (art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001), bem como acerca do abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do financiamento (art. 6º-F, da Lei n. 10.260/2001).<br>O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, acerca do pedido de abatimento do saldo devedor do Fies, consignou que (fl. 632):<br> .. <br>No caso concreto, a apelante comprova ter subscrito o contrato do FIES em 29/4/2014 e trabalhado como médica do SUS na linha de frente da COVID-19 no período de junho a agosto de 2020; de setembro de 2020 a março de 2021; e, de novembro de 2021 a setembro de 2022, respectivamente, no Hospital Dr. Hercílio de Moraes Borba; Hospital Municipal Ana Virgínia e Hospital Pelópidas Silveira (ids. 4058200.10624273, 4058200.10624269 e 4058200.10624270).<br>No entanto, somente os meses de junho a dezembro de 2020 podem ser contabilizados para efeito do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, por ser período considerando de calamidade pública, conforme estabelecido no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.<br>Deve-se considerar que a previsão legal é que o abatimento é em decorrência de cada mês trabalhado, de modo que devem ser considerados 7 meses para efeito de abatimento (de junho de 2020 a dezembro de 2020).<br>Observo que na sentença de piso não foi incluído, no cômputo do enfrentamento à Covid-10 pela apelante, o período de junho a agosto de 2020, laborado no Hospital Dr. Hercílio de Moraes Borba, o que levou a sentenciante a contabilizar, equivocadamente, período inferior a 6 (seis) meses de atividade até 31/12/2020.<br>Conclui-se, portanto, que a apelante não faz jus ao abatimento de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 6º-F, da Lei n. 10.260/2001. No entanto, é seu direito o abatimento de 1% (um por cento) em cada um dos meses que trabalhou para o SUS, na linha de frente ao combate à Convid-19, no período compreendido entre junho a dezembro de 2020.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA e determinar o abatimento de 1% (um por cento) em cada um dos meses em que a demandante trabalhou para o SUS (junho a dezembro de 2020), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001.<br>Todavia, o fundamento de que "na sentença de piso não foi incluído, no cômputo do enfrentamento à Covid-10 pela apelante, o período de junho a agosto de 2020, laborado no Hospital Dr. Hercílio de Moraes Borba, o que levou a sentenciante a contabilizar, equivocadamente, período inferior a 6 (seis) meses de atividade até 31/12/2020. Conclui-se, portanto, que a apelante não faz jus ao abatimento de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 6º-F, da Lei n. 10.260/2001" (fl. 639), não foi combatido nas razões do recurso especial.<br>Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Ademais, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE.<br>1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).<br>No entanto, no presente caso, não houve o acórdão paradigma, o devido cotejo analítico, bem como a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.<br>Assim, a despeito dos argumentos empreendido pelo agravante, mantem-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.