ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 341, 355 E 399 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.652):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS LEIS ESTADUAIS 692/1996 E 1.144/2002 E NO DECRETO ESTADUAL 7.335/1996. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 341, 355 E 399 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega, em síntese, violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas 280 e 284/STF ao caso vertente.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 341, 355 E 399 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, inicialmente, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ainda, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF.<br>Ocorre que, no que diz respeito à ofensa aos artigos 3º, 82, III, 95, 113, 246, 267, VI, 926 e 927 do CPC/1973, 62 e 64, §1º, 178, III, do CPC/2015 e 1.196 e 1.198 do CC, a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nas Leis Estaduais 692/1996 e 1.144/2002 e no Decreto Estadual 7335/1996 (fls. 194-199 e 446-456).<br>Vejamos, com grifos nossos (fls. 195-197):<br>Depreende-se dos autos que o Estado de Rondônia moveu ação de reintegração de posse afirmando que o ora apelado, teria ocupado sem qualquer autorização o imóvel rural, localizado no lote 07, Linha 6, inserido na Reserva Extrativista Jacy-Paraná, criada pelo Decreto Estadual nº 7.335/96, e delimitada pela Lei Estadual 692/1996 e Lei Complementar Estadual n. 633/2011.<br>Compulsando os autos, observa-se que o apelado requereu perante a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental requerimento para licenciamento ambiental rural, através do processo n, 1801/8436/2010, referente ao lote supracitado, contudo informa o apelante que o mesmo não reside no local, pelo que outorgou direitos ao seu pai para administrar a posse da aludida propriedade.<br>Ocorre que a SEDAM verificou que a área em questão encontra-se no interior da Unidade de Conservação (RESEX Jacy-Paraná), objeto de especial preservação não passível de autorização para exploração ou supressão da vegetação nativa.<br>Constatou-se, ainda, que a unidade vem sendo desvirtuada pois se constataram infrações e natureza administrativa, bem como crimes tipificados na Lei Federal 9.605/98, aliado ao fato do apelado não possuir nenhum título de domínio definitivo ou mesmo precário do bem, razão pela qual pretende o Estado de Rondônia a reintegração de posse da área.<br>Acrescenta, ainda, que o recorrido não é parte da comunidade extrativista existente no local, tampouco fora ouvido pelo Conselho Deliberativo da RESEX a respeito da aquisição da suposta posse até então mantida não atendendo aos requisitos da Lei n. 1144/2002.<br> .. <br>Assim, assiste razão o apelante ao se contrapor a manutenção da posse invocada por meio da via eleita, merecendo assim reforma o julgado objeto do presente recurso.<br>Com isso, tem-se que por certo que a ocupação do imóvel em questão pelo apelado, deu-se de modo ilegal, pois carente de autorização por parte do Conselho Deliberativo da Reserva, em observância do que dispõe o art. 16, §2º, da Lei Estadual nº 1.144/02.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No mais, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, sobre a alegada ofensa a os artigos 341, 355 e 399 do CPC/1973, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, o qual tratou de matéria diversa, sobre a configuração de mera detenção decorrente da ocupação ilegal de reserva extrativista estadual, em desacordo com a lei local (fls. 194-199), situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.