ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025.<br>3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOINTEMPESTIVO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante apresenta os seguintes argumentos, em síntese: ao contrário do aduzido pela decisão agravada, a decisão que não conheceu os segundos embargos de declaração opostos, não identificou o recurso como manifestamente incabível; os embargos de declaração opostos pela Agravante somente poderiam ser considerados manifestamente incabíveis caso fossem intempestivos ou, na hipótese de não ter sido indicado no mencionado recurso qual o fundamento da oposição dos embargos de declaração; os segundos embargos de declaração opostos pela Agravante indicaram com precisão qual era a hipótese de fundamentação para o seu cabimento; os segundos embargos de declaração opostos não podem ser considerados manifestamente incabíveis, na medida em que a própria Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ocasião da análise do Recurso Especial interposto, entendeu pela sua admissibilidade; entender que os segundos embargos de declaração opostos pela Agravante não suspenderam o prazo para a interposição do Recurso Especial significa fazer letra morta ao disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil; ao contrário do alegado pela decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os segundos embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025.<br>3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Quanto à alegação de que "somente poderiam ser considerados manifestamente incabíveis caso fossem intempestivos ou, na hipótese de não ter sido indicado no mencionado recurso qual o fundamento da oposição dos embargos de declaração", não prospera, porquanto, quanto ao esse argumento, tem-se que o acórdão foi claro ao afirmar que "os presentes embargos de declaração somente poderiam versar sobre eventual vício existente no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos" (fl. 246).<br>Quanto ao argumento de que "a própria Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ocasião da análise do Recurso Especial interposto, entendeu pela sua admissibilidade", a argumentação também não prospera, porquanto "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.667.286/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>No mais, não obstante a ausência da expressão "incabível" no acórdão que apreciou os segundo embargos de declaração, o recurso não foi conhecido porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244), o que nada mais é senão o não cabimento da insurgência.<br>De fato, nos termos do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, extraem-se os seguintes fundamentos: "a embargante simplesmente reitera, nestes embargos de declaração, os mesmos fundamentos suscitados nos embargos de declaração opostos no evento 23, os quais foram rechaçados pelo acórdão ora embargado"; "os presentes embargos de declaração somente poderiam versar sobre eventual vício existente no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos"; "considerando que a recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão que julgou os primeiros embargos, outro requisito extrínseco de admissibilidade do recurso também se vê comprometido, a regularidade formal"; e "consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020)" (fls. 244-245).<br>É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.<br>Nesse aspecto, por ter sido o recurso integrativo considerado manifestamente incabível, efetivamente, não interrompeu o prazo para a apresentação do referido recurso especial, ao contrário do sustenta a recorrente.<br>Esse é o entendimento da Corte Especial, conforme o recente precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.<br>3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (Aglnt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023)<br>3. Agravo interno não conhecido. (Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024: grifo nosso.)<br>No mesmo sentido, o recente julgado da Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÃTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB. relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025. DJEN de 14/4/2025; grifo nosso.)<br>Ainda:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (Aglnt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR. relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp n. 2.685.104 PE, relator<br>Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025,<br>DJEN de 18/3/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, D Je ; AgInt no REsp 1.708.777/RJ,29/10/2019 Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je ; e AgInt nos12/12/2018 EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 19/8/2024; grifo nosso)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.