ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADERSON GONCALVES DE AGUIAR e outro contra decisão que negou provimento ao recurso especial pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma fundamentada a questão da modulação dos efeitos do Recurso Especial n. 1.336.026/PE e Tese n. 880 do STJ, que serviram de base para a sentença rescindenda; a ausência de análise sobre a modulação impede a verificação da conformidade da decisão com o precedente firmado em julgamento de casos repetitivos.<br>Afirma que o acórdão recorrido não demonstrou de forma clara e fundamentada a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema n. 880/STJ, nem justificou eventual superação do entendimento; a ausência de análise detalhada configura vício de fundamentação.<br>Critica o uso de fundamentação per relationem na decisão agravada, afirmando que a transcrição de trechos do acórdão recorrido não foi acompanhada de motivação própria que justificasse a conclusão adotada.<br>Com impugnação (fls. 362-366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Ora, como ementado pelo Tribunal de origem, tratando-se, na origem, de ação rescisória, somente é possibilitado "ao jurisdicionado "excepcionalmente" desconstituir a coisa julgada material, uma vez configuradas as hipóteses taxativamente expressas no art. 966 do Código de Processo Civil" (fl. 214). E a presente rescisória teve como fundamento o art. 966, V e VII, do CPC/2015.<br>E sobre as hipóteses legais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou "que a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir sentença (ou acórdão) transitada em julgado e, eventualmente, permitir rejulgamento da demanda, tem a título de finalidade o reparo de injustiças verificadas na decisão em relação a qual se operou coisa julgada material, quando seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade da segurança tutelada pela res judicata. Deve-se ter em mente, contudo, não ser qualquer situação a ensejar a excepcional via da ação rescisória, mas tão somente aquela cuja imperfeição destoe do ordenamento jurídico brasileiro, de sorte que, o art. 966 do CPC/2015, consoante dito, traz rol taxativo, e não meramente exemplificativo, de todas as hipóteses em que se permite a rescisão da decisão de mérito."<br>No caso concreto, a Corte de origem decidiu (fls. 223-231):<br>A bem da verdade, analisando as razões esposadas pelos autores na vestibular desta rescisória, denota-se que em nenhum momento apresentou matéria fática subsumindo as tipologias tocante à violação manifesta a norma jurídica e prova nova delineada no art. 966, V e VII, do CPC, tão somente reiterando as teses apresentadas no Agravo de Instrumento nº 0630432-18.2017.8.06.0000, que foi inadmitido por erro crasso quanto à adequação.<br>Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente das razões arguidas com vistas a rescindir a sentença de fls. 28/38 que a intenção maior dos demandantes na presente ação rescisória é modificar o resultado do julgamento ante o inconformismo com o resultado, de maneira que, não constitui a rescisória via processual cabível para rediscussão da matéria de mérito, a qual, diga-se de passagem, foi devidamente enfrentada pelo Judicante da 10ª Vara da Fazenda Pública.<br>Ora, a bem da verdade, analisando todo o arcabouço argumentativo dos promoventes, percebe-se de forma clarividente o desiderato em rediscutir matéria devidamente apreciada pelo decisum rescindendo, inexistindo na decisão hostilizada error in judicando e/ou error in procedendo, como também não se configura teratológica, capaz de desafiar ação rescisória.<br>Cumpre destacar, ainda, que a ação rescisória não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em casos de extrema excepcionalidade, cuidadosamente previstos no artigo 966 do CPC/2015, inclusive com vistas a resguardar a segurança jurídica advinda do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, via de regra, assegura a imutabilidade das questões já decididas no processo de conhecimento.<br>Destarte, o simples inconformismo com a decisão judicial é insuficiente para a viabilidade da ação rescisória, devendo resultar cabalmente, no processo, demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do diploma adjetivo civil, para que se possa desconstituir a coisa julgada, garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna), fato inocorrido na presente rescisória.<br> .. <br>Destarte, a ação rescisória não pode ser configurada como sucedâneo recursal, buscando os autores a reapreciação fática da matéria, de sorte que, dado ao caráter excepcional dessa ação autônoma de impugnação, face a imprescindibilidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, afigura-se incabível.<br>Resta evidente, portanto, que a pretensão da parte recorrente é desinflue nte à controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo, uma vez que nem mesmo superada questão anterior, sobre as peculiares e taxativas hipóteses de cabimento da ação rescisória. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por oportuno, é de se notar que não há falar em fundamentação per relationem se a decisão agravada transcreve, com destaque, os termos de excertos do acórdão recorrido que se mostram bastante ao julgamento da controvérsia, com o fito de demonstrar a suficiência da prestação jurisprudencial e a inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, não se pode pretender que esta Corte excepcional supere a não configuração dos requisitos taxativos de "cabimento" da rescisória, adentrando na análise de eventual incorreção dos termos do julgado rescindendo, quando, como no caso, o recurso especial é fundamentado exclusivamente na suposta negativa da prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.