ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a viabilizar a apreciação da suposta ofensa. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Não há contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento de determinada questão quando, como no caso, não se conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que a questão não prequestionada tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que não configure inovação recursal. No recurso especial, a parte deve alegar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, demonstrando a pertin ência e relevância da matéria. Todavia, diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, resta inviabilizada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, a Corte de origem, com base nos elementos informativos da causa, concluiu que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e acarreta duplicidade de pagamento, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 e 27/4/1997. Mostra-se, portanto, inviável a revisão do acórdão, nos termos das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 247e):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que "no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam a: a) observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502, 503 e 508, todos do CPC; e b) vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (fl. 260e).<br>Argumenta que não incide ao caso a Súmula 211/STJ, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, inclusive quanto a questão concernente à ofensa ao artigo 884, do Código Civil, eis que tal fundamento está implícito em torno da discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002)" (fls. 260/261e).<br>Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (fl. 263e).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a viabilizar a apreciação da suposta ofensa. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Não há contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento de determinada questão quando, como no caso, não se conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que a questão não prequestionada tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que não configure inovação recursal. No recurso especial, a parte deve alegar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, demonstrando a pertin ência e relevância da matéria. Todavia, diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, resta inviabilizada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, a Corte de origem, com base nos elementos informativos da causa, concluiu que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e acarreta duplicidade de pagamento, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 e 27/4/1997. Mostra-se, portanto, inviável a revisão do acórdão, nos termos das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, ao se reexaminar as razões recursais do apelo nobre, verifica-se que o recurso não merece conhecimento quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente limitou-se a invocar a ofensa ao referido dispositivo, sem apresentar argumentação apta a viabilizar a análise da suposta violação. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>Por oportuno, ressalta-se que a indicação de pontos tidos como não fundamentados, omitidos, contraditórios ou obscuros apenas em sede de agravo interno configura irresignação tardia e indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou sobre o art. 884 do Código Civil nem acerca da tese a ele vinculada, apontados no recurso especial, a despeito da oposição e do julgamento dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de debate e, por conseguinte, de prequestionamento da controvérsia suscitada. Assim, mantém-se o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ.<br>Como já salientado na decisão monocrática, não há contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No que tange à falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, motivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja constatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 373 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. No tópico do Recurso Especial pertinente à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante não evidenciou qualquer vício de embargabilidade, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a suposta ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 373 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). Nesse contexto, "inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022).<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.739/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>No que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, verifica-se, na presente revisão e à luz da argumentação recursal, que não há equívoco na decisão agravada a justificar sua reforma.<br>Com efeito, evidencia-se que o Tribunal de origem assim consignou (fls. 109/110e):<br> .. <br>Inicialmente, cumpre-me observar que, muito embora o dispositivo da r. Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 tenha, genericamente, estipulado como termo final da condenação a data em que o pagamento do benefício foi restabelecido, na fundamentação, no capítulo que tratou do interesse de agir do Sindicato-Autor, restou consignado que a segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 7.253/97 determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.<br>Demais disso, consta expressamente no Acórdão n.º 730.893, que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97, que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre interesse processual".<br>O mandado de segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/97, por isso, em tese, o marco final de alcance da sentença em cumprimento.<br> .. <br>Por conseguinte, conclui-se que somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites mandamus objetivos da coisa julgada.<br> .. <br>Na espécie, a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa, firmou sua conclusão no sentido de que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e implica em duplicidade do pagamento dos valores, sendo, pois, devidas apenas as parcelas referentes ao período de janeiro de 1996 até 27/4/1997. Inviável, portanto, a revisão do acórdão, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.