ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre o não preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.543):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega que "considerando que a matéria ventilada pela Agravante (impenhorabilidade de seu imóvel) em seu recurso especial é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e QUE NÃO NECESSITA DE REEXAME DE PROVA E DE FATOS, NÃO há falar em não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual A AGRAVANTE PUGNA PELO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO ESPECIAL, uma vez que definitivamente não se enquadra na Súmula 7 do STJ, DEVENDO SER ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO" (fl. 1.562).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre o não preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pelo não preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no caso vertente (fls. 1.176-1.177):<br>Na hipótese dos autos, evidenciada a possibilidade de desmembramento, o juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, por meio da realização de levantamento topográfico, a qual teve por objetivo fazer o georreferenciamento da sede da moradia e de seu acesso, de modo a delimitar a fração da quota-parte da executada que seria penhorável.<br>Confeccionado o laudo, o perito informou, que "foi efetuada nova repartição do bem, deixando-se 50%(área 1 hachura em cruzes), incluindo a edificação residencial, com a totalidade de 235.600 m2 e uma outra área a ser desmembrada, também com 50% do total (área 2, hachura em listras), também com235.600 m2."<br>Desse modo, precisamente delimitada pelo expert do Juízo a área que, por servir de moradia à parte executada, encontra-se protegida pela impenhorabilidade do bem de família (área 1), nos termos do 4º,§2º, da Lei 8.009/90, não há qualquer impedimento de que a área desmembrada (área 2) seja penhorada e eventualmente, levada a hasta pública, conforme determinado na decisão agravada.<br>No que diz respeito à alegação de que o imóvel cuida-se de pequena propriedade rural, já decidiu a Segunda Turma deste Regional que: "Da leitura do inc. XXVI, do art. 5º, da Constituição c/c com o parágrafo único e caput, do art. 1º, da Lei 8.009/1990 e com o inc. VIII, do art. 833, do Código de Processo Civil, depreende-se que os requisitos exigidos para a impenhorabilidade são: a) pequena propriedade rural definida em Lei; b) trabalhada pela família; c) que seja a residência do casal ou da entidade familiar." (PJE 0801384-56.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 2ª Turma, julg. em 18/09/2018)<br>Não há controvérsia quanto ao critério de pequena propriedade rural, constando da decisão agravada que, "em uma primeira análise, o imóvel, aparentemente, estaria enquadrado como pequena propriedade, eis que abaixo dos 4 (quatro) módulos fiscais". No que concerne, contudo, à alegação de que nela a entidade familiar trabalha e retira o seu sustento, consta da decisão agravada que:<br>"No caso dos autos, por tratar-se de pessoa idosa, doente, que reside sozinha, já presume-se que ela não sobrevive fundamentalmente da atividade rurícula. Reforça ainda esse entendimento o fato de que, quando da realização da perícia judicial, foram encontrados na fazenda dois funcionários, sendo um deles uma empregada doméstica, o que já demonstra que a família não trabalha na terra. Ademais, tem-se ainda que, conforme consta no laudo pericial, 90% da terra é formada por pasto de capim para gado, mas o que chama a atenção é que, no dia da vistoria, havia apenas 25 cabeças de gado que, segundo informações prestadas ao perito, são de terceiros, estando apenas alocados à terra. No local também foram encontradas algumas galinhas e animais de pequeno porte, como ganso. Também não foram encontradas na propriedade a existência de culturas."<br>A partir de tais elementos, não há como validamente presumir que se trate de pequena propriedade rural, explorada pela ora agravante e indispensável à sua sobrevivência, valendo salientar, inclusive que ela possui renda regular urbana, referente à pensão por morte do seu esposo, o que lhe garante o sustento.<br>Desse modo, mostra-se possível a penhora do imóvel em questão, tendo em vista que, mesmo com o desmembramento, ainda restará metade da propriedade, na qual está localizada a residência da executada.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel de propriedade do agravante não seria impenhorável, "pois não é pequena propriedade rural cultivada, tampouco é residência no sentido legal do art. 5º da Lei 8.009/90, não passando, sim, de sítio de lazer onde a família costuma passar os fins de semana", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.218/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, manteve a penhora de imóvel rural de sua propriedade.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que, "na hipótese não se pode concluir pela impenhorabilidade do bem, à míngua de elementos de prova trazidos aos autos", pois "resta comprovado pelos documentos anexados que o executado é proprietário de dois imóveis: o rural penhorado e outro urbano (..) que afirma ser o imóvel residencial próprio do casal"; e que "consta na certidão do evento 63 - OUT6 que o executado é agrônomo, o que afasta a alegação de subsistência pelo imóvel". Ainda nos termos do acórdão recorrido, "em relação ao trabalho da família na propriedade rural e à subsistência dos seus membros com os recursos obtidos exclusivamente a partir dessa produção agrícola, contudo, constam no processo apenas uma nota fiscal do produtor e algumas fotografias retratando uma área indeterminada de plantio". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.<br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.818.099/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE PISO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A irresignação não comporta conhecimento.<br>2. Nos termos da jurisprudência assente do STJ, "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/2/2014).<br>3. No caso em análise, o Tribunal regional ratificou a decisão de primeira instância, expressando que, "se trata de imóvel com área de 12 hectares e que o módulo fiscal no município é de 22 hectares", dentro, portanto, do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais. A Corte assentou também que, "denota-se a existência de tal prova  terra trabalhada pela família , conforme comprovantes de compra de sementes e adubo, assim como a venda de milho" (fl. 649, e-STJ).<br>4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, o que atrai o não conhecimento pela incidência da Súmula 83/STJ, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da impenhorabilidade do imóvel rural demanda reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.756.066/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA - IMÓVEL RURAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 - POSSIBILIDADE NA PARTE QUE EXCEDE AO NECESSÁRIO À MORADIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.<br>1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal aborda todas as questões relevantes para o julgamento da lide.<br>2. Aplica-se à penhora de imóvel rural o § 2º do art. 4º que dispõe:<br>"quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a penhora do imóvel rural no percentual que exceda o necessário à moradia do devedor.<br>(REsp n. 1.237.176/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE PENHORA REALIZADA EM BEM IMPENHORÁVEL (ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 8.009/90).<br>1. A circunstância de o imóvel rural que constitui residência da família e por esta seja trabalhado ultrapassar as dimensões definidas para a pequena propriedade não lhe retira o atributo da impenhorabilidade. Restringe-se este atributo, todavia, à dimensão da área regionalmente definida como módulo rural.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 230.363/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/4/2005, DJ de 5/9/2005, p. 333.)<br>Por derradeiro, tem-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.