ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado.<br>3. No tocante à Súmula n. 283/STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 744):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DEPARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DASRAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese: a) quanto ao art. 1.022, II, do CPC: que o Tribunal a quo se omitiu quanto aos argumentos da REQUERENTE de que (i) NÃO aderiu ao parcelamento objeto da Lei nº 11.941/09 após a sentença recorrida ou em qualquer outro momento, e (ii) é incontroverso que o pagamento de parte do débito no âmbito do PAES não impedia a oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 10.684/03; b) quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF: o contrário do decidido, a REQUERENTE impugnou específica e objetivamente todos os fundamentos do r. acórdão recorrido em seu recurso especial e demonstrou que todas as questões jurídicas discutidas no presente recurso especial têm relevância jurídica e normativa; c) quanto à Súmula n. 211/STJ: ao contrário do decidido, da simples leitura dos embargos de declaração opostos pela REQUERENTE verifica-se que é inquestionável que foi expressamente requerido o prequestionamento dos dispositivos legais; d) quanto à Súmula n. 7/STJ: ao contrário do decidido, são fatos incontroversos, que independem de qualquer reexame de fatos e provas; ao contrário do decidido, as matérias relativas (i) à existência ou inexistência de adesão ao parcelamento objeto da Lei nº 11.941/09 (REFIS) e, pois, objeto ou não de confissão de dívida, e (ii) a viabilidade de oposição de embargos relativamente à débitos incluídos no PAES, não só podem como devem ser analisadas na via do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado.<br>3. No tocante à Súmula n. 283/STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme bem delineado por ocasião da decisão monocrática, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A esse respeito, assim se pronunciou o tribunal de origem no tocante às alegadas omissões (fls. 405 e 596-598, com grifos nossos):<br>Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA INDUSTRIALSÃO PAULO E RIO-CISPER em face de sentença proferida pelo Juízo da 5" Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 311/321) que julgou improcedente o pedido da autora que impugna a cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido, veiculada na Execução Fiscal nº 2004.5101.510773-8, ora apensada.<br>Pela análise dos documentos fornecidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de-fls. 359/362, é possível constatar que, posteriormente à sentença recorrida, a Embargante efetuou pedido administrativo de parcelamento do débito com base na Lei nº 11.941/2009.<br>A rigor, a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida (art. 5º da Lei nº 11.941/2009), evidenciando a ausência de interesse da parte Autora no prosseguimento do processo.<br>Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento tributário, não é possível a extinção do processo com resolução de mérito, sem que haja manifestação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.<br>No caso em exame, o pedido foi julgado improcedente e não haveria sequer objeto de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Ademais, seria incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.<br>O parcelamento do débito em momento posterior à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão a respeito da regularidade do título executivo.<br>Outrossim, na eventual hipótese de rescisão do parcelamento, com pagamento parcial do débito, será cabível o prosseguimento da execução pelo saldo quando a apuração do valor devido depender de mero cálculo remanescente, aritmético, situação que não abala a liquidez e certeza do título executivo.<br>Não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, a respeito da qual não paira o, razão pela qual resta vício de vontade ou erro de fat prejudicada a discussão sobre a regularidade do título executivo.<br>A COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO CISPER requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes e com finalidade de prequestionamento, ao fundamento de que o acórdão embargado proferiu julgamento com ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC que determina a oitiva prévia das partes sobre o fundamento da decisão.<br>Não assiste razão à embargante.<br>O acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da Embargante, pela perda superveniente do objeto, em razão da adesão da contribuinte a programa de parcelamento, o que implica confissão irretratável da dívida. Veja-se a ementa correspondente:<br> .. <br>Sob nenhum ângulo o Colegiado ofendeu, no acórdão embargado, o princípio da vedação à decisão surpresa. Isso porque o argumento de que o objeto do processo tinha se esvaziado pela adesão da contribuinte a programa de parcelamento foi aventada pela União no evento 76, OUT 10, p. 49/54 do pdf, ainda em 1o grau.<br>Em resposta, a embargante se manifestou na petição de evento 77, OUT11, p. 20/22, também perante o juiz de 1o grau.<br>Assentadas essas premissas, confiram-se os referidos arts. 9º e 10, do CPC, onde se verifica, entre outros, a adoção, pelo CPC de 2015, da regra da vedação à decisão surpresa, derivada dos postulados do devido processo legal e do contraditório.<br> .. <br>Ora, o provimento embargado apenas acatou o argumento da União, de que houve pedido de parcelamento por parte da contribuinte, o que veda a discussão da matéria fática levantada em embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto.<br>Sobre o parcelamento, como já referido acima, a embargante foi intimada especificamente a se manifestar, o que aconteceu de forma efetiva, como se verifica no evento 83, OUT13, p. 13/18 do pdf.<br>Assim, os argumentos tecidos na inicial destes embargos à execução fiscal, de nulidade da CDA, excesso de execução, extinção do débito por compensação e inclusão indevida da CSL na base de cálculo do IRPJ são, evidentemente, questões fáticas de cuja discussão judicial a embargante abriu mão ao aderir a programa de parcelamento, do qual foi, posteriormente, excluída.<br>Registre-se que o direito de defesa da contribuinte frente ao Fisco não fica prejudicado, porque pode se utilizar de outros meios processuais para fazer valer seu alegado direito.<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, o recurso não merece conhecimento.<br>A decisão agravada, quanto à questão de fundo, aplicou ao caso: a a Súmula n. 283/STF; a Súmula 211/STJ; a Súmula 7/STJ; e, a Súmula 284/STF.<br>A Súmula n. 283/STF foi aplicada, porquanto a parte recorrente não teria impugnado, nas razões do recurso especial, fundamentação que, por si só, asseguraria o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, o que tornou inadmissível o recurso.<br>Todavia, nas presentes razões, a agravante não rebateu especificamente esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento quanto à questão.<br>Com feito, para que seja considerado infirmado a contento, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre o exigido combate à Súmula 283/STF, transcrevendo os trechos do seu recurso especial em que conste a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, comprovando, assim, tê-lo feito devidamente.<br>No caso, a parte se limita na apresentação das suas razões apontadas para a reforma do acórdão recorrido, no caso, violação do arts. 4º, II, da Lei n. 10.684/03, 151, III, 156, II, 161, § 1º, 202 e 203 do CTN, que não guardam relação com a fundamenta tida não impugnada, qual seja, perda superveniente do objeto do recurso.<br>Não havendo a devida impugnação, inviável o seu conhecimento.<br>Consequentemente, despicienda a análise dos demais argumentos recursais, porquanto atrelados à questão de fundo do recurso especial que foi obstaculizado pela incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais.<br>2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL - ABRANGÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM MOTIVO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULA 283, DO STF.<br> .. <br>3 - À míngua de impugnação, remanesce o óbice à admissibilidade do Recurso Especial consubstanciado na Súmula 283/STF, pelo que prejudicadas restam todas as demais questões nele suscitadas, inclusive, quanto à análise do dissídio pretoriano invocado.<br>4 - Agravo no Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 295.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000, DJ de 9/10/2000, p. 147.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.