ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 484):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não é o caso de incidência das súmulas 211/STJ e 283/STF uma vez que os dispositivos foram prequestionados e os fundamentos do acórdão recorrido devidamente impugnados.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. CANDIDATO SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE EM VERSÃO FÍSICA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM VERSÃO DIGITAL. VEDAÇÃO PELO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como cediço, o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, verifica-se que não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 50 e 53 da Lei n. 9.784/1999 (e da tese a eles vinculada), trazida no recurso especial, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Lado outro, reitera-se que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim manifestou-se (fls. 274-275):<br>Por todo o exposto, entendo que a vedação peremptória à utilização de documento digital viola o art. 19, II, da Constituição Federal, além dos art. 159 do Código Nacional de Trânsito e o art. 2º da Lei 12.682/2012.<br>Como muito bem colocado pelo desembargador Robson Teixeira de Freitas na Decisão Liminar por meio da qual foi conferido o efeito suspensivo a esse recurso de Apelação (ID 58708901, p. 4):<br> .. <br>Por todo o exposto, o dispositivo do edital por meio do qual foi peremptoriamente vedada a utilização de documento digital deve ser declarado como um ato administrativo eivado de ilegalidade, por falha no objeto.<br>Demais, considerando que o candidato não teve a oportunidade de identificação especial, conforme previsto no edital, a conduta da banca revela-se ilícita.<br>As raz ões do recurso especial, contudo, não impugnaram referida fundamentação, o que torna inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, que assim expressa: "É i nadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.