ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 763, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁILISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Neste agravo, a parte defende a reforma da decisão, sob os seguintes argumentos: (a) que o REsp não se fundamenta diretamente em normas constitucionais, mas sim em normas infraconstitucionais que materializam princípios constitucionais, como o art. 489 do CPC; (b) há prequestionamento implícito da matéria, haja vista que foram opostos embargos de declaração justamente para suprir a omissão quanto aos dispositivos legais, devendo, portanto, ser afastada a Súmula 282 do STF; (c) que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato ao considerar o recurso precluso, ignorando que os embargos opostos pelo INSS interromperam o prazo para ambas as partes. Cita também ofensa ao Tema 995/STJ.<br>Sem contrarrazões (c.f. Certidão de fl. 782, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>Feita essa consideração, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De pronto, ressalte-se, ser inviável, em sede de recurso especial, o exame de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.053.713/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/3/2021; AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não há falar em violação do art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso, XXXVI da Constituição Federal, alegado pelo recorrente.<br>Quanto aos arts. 5º, 7º, 8º, 266 e 489, §1º CPC, a agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 282/STF.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas em segunda instância sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>Na espécie, como pontuado na decisão monocrática, o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco nas razões dos embargos de declaração (fls. 626-634) há menção aos referidos artigos de lei ou tese a eles vinculada, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Outrossim, importa registrar que o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre, ou seja, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende de que esta Corte Superior reconheça ocorrido qualquer dos vícios autorizativos previstos no art. 1022 do CPC (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) - daí advindo a exigência de indicação da sua ofensa.<br>No caso concreto, não houve nenhum debate sobre a tese defendida pelo recorrente (vinculada aos arts. 5º, 7º, 8º, 266 e 489, §1º CPC), inclusive não houve oposição de aclaratórios com a finalidade de sanar suposta omissão quanto a tais dispositivos.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.