ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 304):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que o recurso não foi interposto somente por violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas também principalmente por afronta ao art. 1.015 do CPC/2015, tendo as razões recursais evidenciado de maneira inequívoca a controvérsia a ser dirimida, qual seja, a prescrição, matéria de ordem pública, regulada nos termos do art. 174 e 156 do CTN (fl. 316).<br>Alega a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que: (i) que a questão da prescrição é plenamente admissível de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tendo a tese recursal fundamento nas Súmulas 436/STJ e 622/STJ; (ii) todos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição foram carreados nos autos e demonstrados durante o curso processual, o que evidencia a violação do a violação ao artigo 1.022 do CPC e, por óbvio, afasta a incidência da Súmula n. 07 do C. STJ, uma vez que a omissão quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde da controvérsia resultou em prestação jurisdicional injusta e equivocada" (fl. 318).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>Na espécie, as razões do presente agravo interno, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente nenhum dos fundamentos adotados para a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, quais sejam: (i) Súmula 284/STF, por alegação genérica de violação dos arts. 1.015 e 1.022 do CPC/2015: a tese de violação não traz a causa de pedir correlata, não permitindo a exata compreensão da controvérsia; (ii) Súmula 7/STJ: tendo em vista que o tribunal de origem concluiu pela necessidade de dilação probatória, não sendo possível, no caso concreto, analisar a alegação de prescrição e eventual desconstituição da presunção de liquidez e certeza da CDA pela via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), a modificação do acórdão no sentido da pretensão recursal é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do suporte-fático probatório, citando-se jurisprudência do STJ aplicável à hipótese.<br>À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ - caso em tela.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/S TJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>2. À questão dos honorários foi aplicada a Súmula 284/STF, por razões dissociadas e, a título de "ademais", a Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante, embora impugne a Súmula 7/STJ, não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 284/STF, por si só capaz de manter o resultado do capítulo. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.<br>2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.<br>3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.