ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas.<br>3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Clóvis Beznos Advogados e Cammarosano Advogados Associados, Márcio Cammarosano e Clóvis Beznos contra a decisão monocrática de fls. 3.879/3.883, que deu provimento a recurso especial do MPSP para reconhecer afronta ao art. 1.022, II, e art. 489, IV, do CPC, determinando a remessa dos autos à origem para sanar omissões no âmbito de acordão que reformou a sentença de procedência em ação por improbidade administrativa.<br>Os agravantes sustentam que não houve omissão a ser sanada no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de modo que o retorno dos autos à origem é desnecessário. A Corte paulista teria enfrentado os pontos suscitados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em embargos de declaração.<br>Em relação à hipótese de pagamento, a defesa argumenta que o contrato não estava condicionado à cláusula ad exitum, pois parte do trabalho já havia sido desenvolvida e apresentada. O pagamento pactuado, calculado como percentual sobre o benefício econômico almejado, estaria amparado pelo Código de Ética da OAB e pelo CPC .<br>No tocante ao zelo dos advogados, o aresto recorrido destacou a probidade da contratação, a notória especialização dos profissionais, o êxito em demandas idênticas e a plausibilidade da tese a qual não poderia ser considerada absurda ou inviável. Defende-se que eventual falha de diligência não se confunde com improbidade administrativa, pois seria matéria sujeita à disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil ou a eventual ação civil reparatória. A configuração do ato ímprobo exige dolo específico, elemento que não estaria presente. Argumenta-se que o próprio município descumpriu obrigações contratuais ao não comunicar os advogados sobre decisões relevantes, inviabilizando sua atuação e afastando qualquer imputação de negligência.<br>Outro ponto relevante consiste nos reflexos da decisão penal sobre a esfera cível. O juízo criminal concluiu pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, e absolveu os acusados. A defesa invoca os arts. 22, § 3º, da LINDB; e 386 do CPP para sustentar que esse decisório deve ser considerado na ação de improbidade, não se tratando de aplicação do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, cuja eficácia está suspensa pelo STF. O argumento é de que a coerência do sistema jurídico impede que os mesmos fatos sejam valorados de modo distinto em diferentes esferas de responsabilização.<br>Por fim, reforça-se a inexistência de improbidade administrativa, pois estariam presentes todos os requisitos exigidos para a contratação por inexigibilidade de licitação: procedimento administrativo formal, notória especialização dos contratados, singularidade do objeto, impossibilidade de execução pelos procuradores municipais e preço compatível com o mercado. O acórdão reconheceu a especialização dos advogados, a complexidade das questões tributárias envolvidas e a razoabilidade do percentual de honorários fixado, de modo que a contratação seguiu parâmetros legais e legítimos.<br>O MPSP apresentou impugnação às fls. 3.910/3.916 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas.<br>3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O MPSP interpôs os aclaratórios suscitando ponto omisso de maneira direta, indicando o quanto exposto na sentença acerca do contrato de prestação de serviços como condição para o pagamento. Convém transcrever parte do argumento daquele recurso (fls. 3.364/3.365):<br>1) Consoante item IV da sentença (fls. 2271) não ocorreu a hipótese fática prevista contratualmente, a autorizar o pagamento previsto, isto é "Falta de hipótese prevista pagar":<br>E após transcrever o disposto no contrato de fls. 461/468, em especial a cláusula sexta, item 1-- "a" "As dez parcelas serão devidas mensalmente e quitadas no prazo de 10 dias a partir da data de cada recuperação fiscal que o Município auferir após a implementação dos serviços referidos nos subitens 3.4 da Cláusula Primeira", concluiu a r. decisão:<br>"Ora, a despeito da construção feita pelos contestantes, é de uma obviedade gritante que o direito ao percebimento da contraprestação pecuniária, nos termos contratuais, apenas surgiria com a efetiva recuperação/compensação do tributo, entendida a data de sua ocorrência, segundo a forma adotada para a postulação primeva, como a data na qual devida e formalmente homologada pelo fisco, o que nunca ocorreu". (g/n)<br>A omissão é identificada no aresto que julgou a apelação. No voto vencedor, há mera referência a casos anteriores nos quais o pagamento se legitimaria mediante oferta de simples parecer ou de elaboração de tese jurídica a ser utilizada em juízo ou na via administrativa (fls. 3.340/3.360). No agravo interno, o arrazoado cita, novamente, o desfecho deste outro caso que seria "similar", não se identificando enfrentamento específico para excluir aquela cláusula citada pelo MPSP do âmbito da discussão do pagamento, limitando-se a referência a casos anteriores já apreciados pelo TJSP.<br>Neste feito, o MPSP sustenta que o contrato previa pagamento somente depois de recuperados os créditos. O desfecho de outro processo sobre improbidade na contratação de advogados, talvez estabulado com outro município, não basta para decidir a questão aqui controvertida, diante da especificidade alegada para o contexto destes autos.<br>Observe-se, ainda, que essa quaestio consta do voto vencido (fls. 3.358/3.360), mas não da fundamentação exposta pela maioria formada dando provimento à apelação. A reforma da sentença seguiu sem argumentação alguma acerca desse ponto.<br>Isso não quer dizer que a tese do MPSP deve ser acolhida, mas, data venia, deve haver resposta sobre o ponto, de essencial relevância para o deslinde do caso.<br>Veja-se que os agravantes também não desenvolvem enfrentamento específico algum sobre tal previsão contratual, na qual o MPSP sempre baseou sua pretensão. Ao contrário, remetem a o outro caso cujo julgamento lhes favoreceu.<br>Quanto à omissão identificada sobre a "falta de zelo" dos recorrentes, note-se que a explicação sobre o apontado "impedimento de atuar", por falta de comunicação do Município, consta do arrazoado recursal, mas não da avaliação realmente feita na origem pelo TJSP. É preciso que a Corte a quo enfrente o tema.<br>Reconhecer a notória especialização e a plausibilidade das teses não se confunde com as alegações de que houve falta de zelo no desempenho concreto das atividades que foram contratadas.<br>Confirma-se, pois, a negativa de prestação jurisdicional a ser sanada com o retorno à instância ordinária, tal como já estabelecido na decisão recorrida.<br>Configurada a omissão, os autos devem retornar à origem para reanálise conjunta das questões controvertidas. É nessa linha a jurisprudência deste Sodalício quando constatada a omissão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL<br>PROVIDO.1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, não fundamenta o acórdão recorrido, deixando de se manifestar sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.2.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.147.043/TO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Prosseguindo quanto às teses recursais, não cabe a esta instância apreciar os reflexos de decisum do Juízo criminal acerca dos mesmos fatos. Em primeiro plano, porque a "jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.739.484/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/3/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022.<br>Além disso, o enquadramento e a extensão dos feitos da absolvição precisariam de aprofundado exame de provas, pois isso só poderia se realizar mediante comparativo dos fatos decididos e teor das decisões. São pontos que carecem de atenção das instâncias ordinárias.<br>Diante da necessidade de retornos dos autos à instância ordinária, corolário da constatação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por omissão, a Corte local também deverá apreciar eventuais efeitos da Lei n. 14.230/2021 na configuração da improbidade. É prematuro, constatada a negativa de prestação jurisdicional, avançar sobre o ponto do recurso atinente à "inexistência de improbidade", desenvolvido ao final do arrazoado.<br>ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo o retorno dos autos à origem por negativa de prestação jurisdicional, bem como para que o TJSP se pronuncie sobre os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF) e acerca da absolvição na esfera criminal.<br>É como voto.